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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Projeto de Lei 093/2026
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| Proponente: Poder Executivo | "Dispõe sobre as normas para as eleições de diretores de escolas e de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal de ensino de Toledo e define as respectivas atribuições e competências específicas." | ||||
Encaminho o presente processo à Presidência para análise e decisão quanto ao procedimento a ser adotado na tramitação do Projeto de Lei nº 93, de 2026, especialmente diante da controvérsia decorrente do parecer da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ sobre a Emenda Modificativa nº 15/2026 e da posterior interposição do Recurso nº 4/2026.
Por meio do Ofício nº 89/2026-DL, de 2 de setembro de 2026, este Departamento Legislativo solicitou manifestação da Procuradoria Jurídica Legislativa acerca do procedimento regimental que deveria ser observado diante da existência de recurso pendente contra decisão da CCJ relativa à referida Emenda. Na ocasião, registrou-se que a autora havia interposto recurso contra a decisão da Comissão e que, paralelamente, o Projeto de Lei nº 93, de 2026 havia prosseguido em sua tramitação, recebido parecer favorável das três comissões permanentes às quais foi distribuído e se encontrava em condições de deliberação pelo Plenário.
A consulta teve por finalidade esclarecer, essencialmente, se a deliberação da proposição principal antes do julgamento do recurso poderia prejudicar, esvaziar ou tornar inócua a posterior manifestação do Plenário sobre a impugnação apresentada, bem como definir a ordem procedimental adequada para preservação da efetividade do direito de recurso.
Em resposta, a Procuradoria Jurídica Legislativa emitiu o Parecer Jurídico nº 217/2026, concluindo que o Recurso nº 4/2026 deve ser submetido à deliberação do Plenário antes da votação do Projeto de Lei nº 93, de 2026. Segundo o parecer, embora a interposição do recurso não produza efeito suspensivo automático e permaneça eficaz a decisão recorrida enquanto não houver julgamento, a votação antecipada do projeto principal poderia esvaziar a utilidade prática do recurso.
A Procuradoria consignou, ainda, que, se o recurso for rejeitado, a decisão da CCJ será integralmente mantida e o Projeto de Lei nº 93, de 2026 poderá prosseguir normalmente. Se o recurso for aprovado, entretanto, isso não importará aprovação automática da Emenda nº 15/2026, mas o afastamento da decisão recorrida e a retomada da tramitação da Emenda a partir do estágio regimental adequado, devendo a votação do projeto aguardar a conclusão desse procedimento.
Importa registrar que o Ofício nº 89/2026-DL não submeteu à Procuradoria Jurídica Legislativa, como questão autônoma, a análise sobre eventual extrapolação das atribuições da Comissão de Constituição e Justiça, tampouco o Parecer Jurídico nº 217/2026 concluiu se houve ou não invasão da competência de outra comissão. O pronunciamento jurídico concentrou-se nos efeitos da pendência do recurso e na ordem em que este e a proposição principal devem ser apreciados.
Todavia, a controvérsia que deu origem ao Recurso nº 4/2026 envolve questionamento quanto aos fundamentos utilizados pela CCJ para rejeitar a Emenda nº 15/2026, notadamente quanto à possibilidade de o parecer ter ultrapassado os limites do exame técnico atribuído à Comissão e ingressado em matéria de mérito.
Nesse ponto, o Regimento Interno estabelece distinção expressa entre as espécies de parecer. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça é técnico, destinado à análise das questões constitucionais, legais, jurídicas, regimentais e de técnica legislativa, enquanto o parecer de mérito corresponde à análise do conteúdo da proposição pela comissão permanente temática (Regimento Interno, art. 161, I e II).
Tratando-se de matéria relacionada ao sistema municipal de educação, compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto emitir parecer sobre assuntos atinentes à educação em geral, inclusive política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais (Regimento Interno, art. 71, I).
Especial relevância possui, para a situação ora submetida à Presidência, o disposto no § 3º do artigo 161, segundo o qual “o presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta Subseção” (Regimento Interno, art. 161, § 3º).
Desse modo, caso a Presidência, após examinar o parecer da CCJ e os fundamentos do Recurso nº 4/2026, conclua que a Comissão efetivamente ultrapassou o âmbito do parecer técnico e fundamentou sua decisão em matéria de mérito atribuída à comissão temática, a providência regimental mais diretamente prevista é a devolução do parecer à Comissão de Constituição e Justiça, com o retorno do processo àquele colegiado para reexame e emissão de novo parecer, limitado às atribuições regimentais da Comissão.
Nesse contexto, esta hipótese merece especial consideração, pois permite que eventual desconformidade seja corrigida no próprio estágio em que ocorreu, preservando a distribuição regimental de competências entre as comissões e possibilitando que a Emenda prossiga com parecer técnico elaborado dentro dos limites estabelecidos pelo Regimento Interno, sem que a Presidência substitua a manifestação do colegiado quanto às matérias efetivamente inseridas em sua competência.
Além dessa providência, o Regimento Interno oferece à Presidência outros instrumentos relacionados à controvérsia:
Caso o recurso não possa ser previamente apreciado e não tenha sido adotada solução anterior que regularize a tramitação da Emenda, o Parecer Jurídico nº 217/2026 recomenda, subsidiariamente, que não seja realizada a votação do Projeto de Lei nº 93, de 2026, mediante utilização do requerimento escrito de adiamento de deliberação sujeito ao Plenário (Regimento Interno, art. 151, II, “a”).
Diante do exposto, encaminho o Projeto de Lei nº 93, de 2026, a Emenda Modificativa nº 15/2026, o Recurso nº 4/2026 e o Parecer Jurídico nº 217/2026 à Presidência, para análise e decisão, especialmente quanto à existência ou não de desconformidade do parecer da Comissão de Constituição e Justiça com os limites estabelecidos pelo artigo 161 do Regimento Interno.
Caso reconhecida a extrapolação das atribuições regimentais da CCJ, sugere-se, como providência principal e diretamente amparada pelo § 3º do artigo 161 do Regimento Interno, a devolução do processo à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda ao reexame da Emenda Modificativa nº 15/2026 e emita novo parecer, restringindo sua manifestação às questões constitucionais, legais, jurídicas, regimentais e de técnica legislativa, preservando à comissão temática competente a apreciação do mérito da proposição.
Após a decisão da Presidência, solicita-se o retorno dos autos ao Departamento Legislativo para adoção das providências de tramitação correspondentes.