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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Projeto de Resolução 023/2026
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| Proponente: Ver. Valtencir Careca | "Altera a Resolução que dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal." | ||||
Senhor Presidente,
Encaminho o Projeto de Resolução nº 23, de 2026, para análise quanto ao seu recebimento, nos termos do artigo 128 do Regimento Interno.
Em análise preliminar, verifica-se que a proposição altera os limites de concessão de diárias para participação de vereadores e servidores em cursos, seminários, congressos, palestras e eventos congêneres. Para os vereadores, o limite atualmente correspondente a até seis deslocamentos anuais, distribuídos em três por semestre, passa a ser de quatro deslocamentos por ano; para os servidores, o limite é ampliado de um para dois deslocamentos anuais.
A alteração, portanto, produz efeitos distintos: reduz a possibilidade máxima de deslocamentos dos vereadores e amplia a dos servidores. Por essa razão, não é possível afirmar, nesta fase, se haverá aumento, redução ou neutralidade da despesa global da Câmara, uma vez que eventual repercussão dependerá da efetiva utilização dos deslocamentos e dos respectivos custos. Contudo, a ampliação do limite aplicável aos servidores evidencia possível repercussão orçamentário-financeira, circunstância que merece ser previamente levada ao conhecimento da Presidência.
Nesse aspecto, o artigo 67 do Regimento Interno atribui à Comissão de Finanças e Orçamento competência para examinar e emitir parecer sobre proposições que, direta ou indiretamente, alterem despesas ou receitas ou acarretem encargos ao erário. Os artigos 161 e 162 do Regimento Interno reforçam o caráter técnico de sua manifestação em matéria financeira e orçamentária. Assim, a presente análise não pretende concluir pela existência de impacto financeiro, tampouco substituir a manifestação da Comissão, mas apenas registrar a possibilidade de sua ocorrência para consideração no processamento da matéria. Caso seja caracterizada hipótese de aumento de despesa ou expansão de ação governamental, deverão ser observadas também as exigências previstas no artigo 127 do Regimento Interno.
Registra-se, ainda, que a proposta substitui, para os vereadores, o limite semestral por limite anual, sem alterar a regra do § 3º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 2014, que permanece estruturada por semestre quanto aos deslocamentos para fora do Estado do Paraná. A matéria poderá, portanto, demandar ajuste para assegurar clareza e precisão, em observância ao artigo 12 da Lei Complementar nº 25, de 2021.
Também merece atenção o fato de a proposição prever vigência imediata, sem disciplinar a forma de contabilização dos deslocamentos já realizados no exercício de 2026. Considerando que a alteração alcança limites anuais e semestrais, poderá ser oportuno avaliar a necessidade de regra de transição, à luz dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 25, de 2021.
Por fim, sem antecipar manifestação jurídico-regimental conclusiva, poderá ser examinada pelas instâncias competentes a adequação da iniciativa da proposição diante das regras estabelecidas no artigo 125 do Regimento Interno.
Diante do exposto, encaminha-se a matéria à Presidência para análise quanto ao recebimento, destacando-se que a possível repercussão orçamentário-financeira deverá, oportunamente, ser apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, órgão regimentalmente especializado para tanto.
Registra-se, por fim, que a presente manifestação possui caráter opinativo e de apoio técnico-legislativo, não vinculando a decisão da Presidência nem substituindo a manifestação dos órgãos competentes, sendo apresentada no âmbito das atribuições de apoio, assessoramento e acompanhamento das atividades legislativas inerentes à Coordenação do Departamento Legislativo.
Respeitosamente,
Ricardo Henrique Borges
Coordenador do Departamento Legislativo
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
RICARDO HENRIQUE BORGES:06851535920 em 21/08/2026 13:17:26