Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 972/2026

   

Proponente: Ver. Genivaldo Jesus "Instituição do Programa Municipal Casa Fácil para incentivo à construção de moradias populares no Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, que estude a viabilidade de encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal Casa Fácil, destinado a incentivar a construção de moradias populares por meio da simplificação dos procedimentos administrativos e da concessão de incentivos para aprovação de projetos de edificações residenciais."

 

A presente iniciativa tem como objetivo incentivar a construção de moradias populares no Município de Toledo, promovendo a desburocratização dos procedimentos administrativos para aprovação de projetos residenciais e estimulando a regularização das edificações de pequeno porte.

 

A proposta busca facilitar o acesso da população à moradia regularizada, reduzindo os custos decorrentes da aprovação de projetos, da emissão de alvarás e do Habite-se, sem afastar a necessidade de observância das normas técnicas, urbanísticas e da responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados.

 

Além de contribuir para ampliar o acesso à casa própria, o Programa Casa Fácil pretende reduzir o número de construções irregulares, proporcionando maior segurança jurídica aos proprietários, incentivando o desenvolvimento urbano ordenado e fortalecendo a política habitacional do Município.

 

Importante destacar que o Programa não transfere ao Poder Público a responsabilidade pela elaboração de projetos, execução das obras ou contratação de profissionais técnicos, limitando-se à simplificação dos procedimentos administrativos e, quando possível e observada a legislação vigente, à concessão de incentivos relacionados às taxas municipais incidentes sobre a aprovação das construções.

 

Diante da relevância da proposta, apresento esta Indicação Legislativa ao Executivo Municipal para que estude a viabilidade de sua implantação.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 27 de Julho de 2026.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

 

 

ANTEPROJETO

Institui o Programa Municipal Casa Fácil, destinado a incentivar a construção de moradias populares por meio da simplificação dos procedimentos administrativos e da concessão de incentivos para aprovação de projetos de edificações residenciais.

 

O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sancionou a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Toledo, o Programa Municipal Casa Fácil, com a finalidade de incentivar a construção de moradias populares, simplificar os procedimentos administrativos relativos à aprovação de projetos residenciais e promover a regularização das edificações. São objetivos do Programa Casa Fácil:

 

I - facilitar o acesso da população à moradia regularizada;

 

II - incentivar a construção legal de residências;

 

III - reduzir o número de edificações irregulares;

 

IV – simplificar os procedimentos administrativos relativos à aprovação de projetos;

 

V - promover segurança jurídica aos proprietários; e

 

VI - estimular o desenvolvimento urbano ordenado.

 

Art. 3º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa as edificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - possuir área construída de até 70 m²;

II - destinar-se exclusivamente à residência unifamiliar;

III - estar localizada em lote regularmente constituído;

IV - atender ao Plano Diretor, ao Código de Obras e às demais normas urbanísticas vigentes; e

V - possuir projeto elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 4º - Os projetos apresentados no âmbito do Programa Casa Fácil poderão ter tramitação administrativa simplificada, observadas as exigências legais e técnicas aplicáveis.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá conceder aos beneficiários do Programa, observada a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação tributária aplicável:

 

I - isenção da taxa de aprovação de projeto;

II - isenção da taxa de expedição do Alvará de Construção;

III - isenção da taxa para emissão do Habite-se; e

IV - prioridade na análise dos processos administrativos.

 

Parágrafo único. A concessão dos incentivos previstos neste artigo deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a legislação tributária municipal

 

Art. 6º - O Programa Casa Fácil não gera obrigação ao Município de:

 

I - elaborar projetos arquitetônicos;

II - fornecer serviços técnicos de engenharia ou arquitetura;

III - custear profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos;

IV - fornecer materiais de construção; ou

V - executar obras particulares.

 

Art. 7º - A responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos, execução das obras e atendimento às normas técnicas permanecerá integralmente sob responsabilidade do proprietário e do profissional legalmente habilitado.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios operacionais necessários à sua execução.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 27 de Julho de 2026.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

SENHOR PRESIDENTE.

SENHORAS VEREADORAS,

SENHORES VEREADORES,

           

 

A moradia representa um dos direitos sociais mais importantes assegurados pela Constituição Federal. Entretanto, milhares de famílias encontram dificuldades para iniciar a construção de sua casa própria, não apenas pelo elevado custo dos materiais e da mão de obra, mas também pelas despesas decorrentes da aprovação dos projetos, emissão de alvarás e demais procedimentos administrativos.

 

Em muitos casos, essas despesas acabam levando cidadãos a construir sem a devida aprovação municipal, resultando em edificações irregulares, insegurança jurídica e dificuldades futuras para obtenção de financiamentos, averbações e transmissões do imóvel.

 

O Programa Municipal Casa Fácil busca enfrentar essa realidade por meio da simplificação dos procedimentos administrativos e da possibilidade de concessão de incentivos fiscais para residências de pequeno porte, sem transferir ao Município a responsabilidade pela elaboração de projetos ou execução das obras.

 

O proprietário continuará responsável pela contratação do profissional habilitado, que elaborará o projeto e assumirá a responsabilidade técnica pela construção, preservando a segurança das edificações e o cumprimento das normas urbanísticas.

 

A atuação do Município limitar-se-á ao incentivo à regularização das construções, reduzindo a burocracia e, quando possível e em conformidade com a legislação fiscal, concedendo isenção das taxas municipais incidentes sobre a aprovação do projeto, a emissão do Alvará de Construção e do Habite-se.

 

Importante destacar que esta proposição não cria cargos, não exige contratação de servidores, não determina aquisição de equipamentos, não impõe a prestação de novos serviços públicos e não gera aumento direto de despesas administrativas. Pelo contrário, tende a racionalizar os procedimentos internos e incentivar que mais construções sejam realizadas dentro da legalidade.

 

Embora haja a possibilidade de renúncia de parte da receita proveniente das taxas municipais, o impacto tende a ser compensado pelos benefícios sociais, urbanísticos e econômicos decorrentes da formalização das edificações, do aumento da arrecadação futura do IPTU sobre imóveis regularizados, da valorização do patrimônio imobiliário e da redução dos custos com fiscalização e processos de regularização.

 

Além disso, a proposta fortalece a política habitacional do Município, incentiva o desenvolvimento urbano ordenado e assegura que famílias de menor poder aquisitivo tenham acesso mais simples e menos oneroso à construção de sua primeira moradia.

 

Trata-se de uma medida de elevado interesse público, capaz de conciliar responsabilidade fiscal, desburocratização e promoção do direito constitucional à moradia, razão pela qual submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 27 de Julho de 2026.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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Documento publicado digitalmente por ANA CARLA BARREIROS em 27/07/2026 às 14:44:43.
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