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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 651/2026
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| Proponente: Ver. Gabriel Baierle | "Elaboração de projeto de lei para acrescentar dispositivo ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, garantindo horário especial ao servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de Projeto de Lei para acrescentar dispositivo ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, garantindo horário especial ao servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de anteprojeto de lei visando acrescentar dispositivo à Lei nº 1.822, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, a fim de garantir ao servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a possibilidade de concessão de horário especial de trabalho, com flexibilização da jornada e demais adaptações necessárias, sem prejuízo de seus vencimentos e direitos funcionais.
Justificativa:
A presente indicação busca promover inclusão, acessibilidade e melhores condições de trabalho aos servidores com TEA, respeitando suas necessidades específicas e contribuindo para sua qualidade de vida e desempenho funcional.
ANTEPROJETO DE LEI Nº, DE 2026.
Acrescenta o artigo 25-B à legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o artigo 25-B à Lei nº 1.822, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
Art. 2º Fica acrescido o art. 25-B à Lei nº 1.822, de 5 de maio de 1999, com a seguinte redação:
Art. 25-B – Ao servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA), poderá ser concedido horário especial de trabalho, com redução de jornada (em até 40%), flexibilização de horário, adequação de turnos, dispensa para terapias e consultas e, quando cabível, exercício em ambiente de trabalho adaptado, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, quando comprovada a necessidade por laudo médico e avaliação de junta oficial do Município.
§ 1º – O benefício previsto no caput será concedido mediante requerimento do servidor, instruído com laudo médico circunstanciado que demonstre a necessidade funcional da medida, não sendo suficiente o simples diagnóstico.
§ 2º – A junta médica oficial do Município avaliará a necessidade, a extensão, a periodicidade e as condições do horário especial, podendo recomendar revisão periódica.
§ 3º – Sempre que possível, a Administração promoverá a compatibilização das atribuições do cargo com as necessidades específicas do servidor, inclusive mediante adequação do ambiente laboral.
§ 4º – O horário especial de que trata este artigo não prejudicará a remuneração, a progressão funcional, o estágio probatório, a avaliação de desempenho ou quaisquer demais direitos do servidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar ao servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito ao horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, quando houver comprovação da necessidade funcional mediante laudo médico e avaliação de junta oficial.
A Lei nº 1.822, de 1999, já disciplina, em seu artigo 25, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. A inclusão do artigo 25-B visa complementar o sistema estatutário, contemplando situação específica relacionada ao servidor com deficiência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da inclusão no serviço público.
O texto proposto encontra fundamento:
A medida permite que o servidor desempenhe suas atribuições em condições compatíveis com suas necessidades funcionais, favorecendo a permanência no serviço público, a redução de afastamentos e a melhoria do desempenho institucional.
Além disso, a exigência de laudo médico circunstanciado e avaliação por junta oficial assegura segurança jurídica à Administração Pública, garantindo análise técnica individualizada e evitando a concessão automática do benefício.
Diante do exposto, submetemos a matéria à apreciação desta Casa, esperando sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 15 de abril de 2026.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 19 de Maio de 2026.
GABRIEL BAIERLE
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 em 19/05/2026 11:10:28