Projeto de Resolução N.º 014/2026
"Declara a perda do mandato do vereador Dudu Barbosa."
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Considerando o Despacho nº 322/2026, por meio do qual o Presidente da Câmara Municipal declarou-se impedido de atuar nos atos deliberativos relacionados ao Projeto de Resolução nº 14/2026;

Considerando a determinação de transferência da condução dos atos relacionados ao referido processo à 1ª Vice-Presidente da Câmara Municipal;

Considerando a existência de controvérsias procedimentais apontadas nos Pareceres Jurídicos nº 90, 113, 122 e 128, de 2026, bem como no parecer da Comissão de Constituição e Justiça à matéria, especialmente quanto ao quorum de deliberação e à convocação, ou não, de suplentes dos vereadores representados; 

Considerando que permanecem os apontamentos da Procuradoria Jurídica e a deliberação da CCJ, definições administrativas são necessárias ao regular prosseguimento deste processo legislativo;

Dessa forma, há duas questões procedimentais pendentes de definição pela 1ª-Vice-Presidente:

1.Quanto ao quorum de deliberação

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo estabelece quorum de maioria absoluta para aprovação de projeto de resolução dispondo sobre perda do mandato de vereador (Regimento Interno, art. 203), e o Código de Ética e Decoro Parlamentar igualmente prevê aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara para deliberação acerca da perda do mandato parlamentar (Código de Ética, art. 59).

No mesmo sentido, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sustenta a prevalência do quorum de maioria absoluta, com fundamento no princípio da simetria constitucional e nas disposições do Regimento Interno e do Código de Ética.

Por outro lado, a Lei Orgânica do Município estabelece quorum de 2/3 dos membros da Câmara para deliberação sobre perda do mandato parlamentar (Lei Orgânica, art. 20, § 2º), e os Pareceres Jurídicos supracitados opinam pela prevalência do quorum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967, na Súmula Vinculante nº 46 e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante do conflito entre a deliberação da CCJ e o contido na manifestação dos pareceristas, faz-se necessária a manifestação e decisão quanto ao quorum a ser aplicado na deliberação do Projeto de Resolução nº 14/2026.

2. Quanto à convocação de suplentes dos vereadores representados e os eventualmente impedidos

Os Pareceres Jurídicos nº 90, 113, 122 e 128, de 2026, registram divergência jurisprudencial acerca da convocação de suplentes dos vereadores representados e eventualmente impedidos, havendo precedentes pela interpretação:

a)               restritiva do Decreto-Lei nº 201/1967, sem convocação de suplentes; e

b)               ampliativa, admitindo convocação de suplentes para preservação do quorum deliberativo e da imparcialidade do julgamento.

Assim, diante do conflito entre a deliberação da CCJ e o contido na manifestação dos pareceristas, seria prudente manifestação e decisão quanto à convocação, ou não, de suplentes dos vereadores representados e dos eventualmente impedidos, questão que impacta diretamente nas providências administrativas e legislativas subsequentes a serem adotadas pelo Departamento Legislativo.

ENCAMINHO os autos do Projeto de Resolução nº 14/2026 à 1ª Vice-Presidente, Vereadora Professora Marli, para análise e adoção das providências regimentais cabíveis quanto à condução dos atos deliberativos relacionados à matéria, especialmente quanto à definição:

I - do quorum aplicável para deliberação do Projeto de Resolução nº 14/2026; e

II - da convocação de suplentes, ou não, dos vereadores representados e dos eventualmente impedidos.

Respeitosamente,

 

Ricardo Henrique Borges
Coordenador do Departamento Legislativo

   

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