Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Requerimento 040/2026

   

Proponente: Ver. Marcos Zanetti "Suscita precedente regimental acerca do procedimento a ser adotado em situações que se fazem necessária a convocação do suplente de vereador."  

Senhor Presidente,

Em análise ao Requerimento nº 40/2026, que suscita precedente regimental acerca do procedimento a ser adotado para a convocação de suplente de vereador em hipóteses de suspensão do exercício do mandato e de impedimento para votação de matéria relativa à perda de mandato, apresentam-se as seguintes considerações técnico-legislativas. 

A pretensão fundamenta-se no § 1º do artigo 188 do Regimento Interno, segundo o qual os casos não previstos na referida norma serão submetidos ao Plenário mediante requerimento, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais orientadores para casos análogos. 

Todavia, verifica-se que a matéria relativa à convocação de suplente já possui disciplina normativa expressa no artigo 19 do Regimento Interno, o qual estabelece:

 

Art. 19 - A Mesa convocará o suplente de vereador nos casos de:

I - extinção do mandato;

II - perda do mandato; ou

III - licença.

 

Observa-se que o dispositivo estabelece hipóteses determinadas e específicas, evidenciando que o legislador regimental optou por um rol taxativo.

Registra-se, ainda, que esta Casa Legislativa já adotou interpretação restritiva quanto a hipóteses previstas em listas taxativas, por ocasião da tramitação do Recurso nº 2, de 2026, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). Na oportunidade, ao analisar a alegação de impedimento formulada pela defesa, o relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) consignou que:

“Analisando o Recurso nº 2, de 2026, tem-se a alegação de impedimento por parte da defesa não se enquadra no rol taxativo elencado no artigo 26 do Código de Ética e Decoro Parlamentar (...). Portanto, verifica-se acertada a decisão proferida pelo presidente do CEDP em indeferir o pedido de reconhecimento de impedimento/suspeição do relator, bem como os demais requerimentos formulados pela defesa (...).”

Referido entendimento reforça a orientação de que hipóteses previstas expressamente em norma regimental ou normativa interna, quando estruturadas em rol taxativo, não admitem ampliação interpretativa sem a prévia alteração formal do texto normativo aplicável.

Nesse contexto, não se verifica omissão normativa apta a autorizar a utilização do precedente previsto no § 1º do artigo 188, uma vez que a matéria já foi expressamente disciplinada pelo próprio Regimento Interno. Com efeito, o Requerimento nº 40/2026 pretende ampliar as hipóteses regimentais de convocação de suplente para incluir situações não contempladas no artigo 19, especialmente a suspensão do exercício do mandato e o impedimento de vereador para votação específica.

Tal providência extrapola os limites da integração de lacuna regimental, configurando verdadeira inovação normativa, cuja implementação demanda a alteração formal do Regimento Interno mediante projeto de resolução, conforme previsto no caput do próprio artigo 188.

Isso porque o precedente regimental destina-se à solução de casos omissos mediante integração de lacunas procedimentais, ao passo que o requerimento em análise pretende, em verdade, alterar hipóteses expressamente disciplinadas. Desse modo, a matéria possui natureza típica de alteração regimental, cuja veiculação adequada deve ocorrer mediante projeto de resolução.

Observa-se, que a alteração pretendida deve, por força regimental, obedecer à regra de competência definida no art. 188, caput, e art. 125, §3º, IX, ou seja, Projeto de Resolução de autoria privativa da Mesa, bem como apreciação por Comissão Especial devidamente constituída para esse fim, conforme art. 75, II, ‘c’, todos do Regimento Interno.

Verifica-se, portanto, a incidência do artigo 134, inciso IX, do Regimento Interno, que autoriza o arquivamento de proposição manifestamente antirregimental, considerando que o Requerimento nº 40/2026 utiliza instrumento incompatível com a finalidade prevista no § 1º do artigo 188.

Consequentemente, mostra-se cabível seu arquivamento, nos termos do artigo 134, inciso IX, do Regimento Interno. Por fim, registra-se que eventual inconformismo quanto à decisão da Presidência poderá ser submetido ao Plenário, na forma do § 1º do artigo 134.

Diante do exposto, esta Coordenadoria manifesta-se:

  1. pelo entendimento de que eventual ampliação das hipóteses de convocação de suplente deve ocorrer mediante alteração formal do Regimento Interno por projeto de resolução, de autoria da Mesa;
  2. pela recomendação para que a Presidência proceda ao arquivamento diante da incidência do artigo 134, inciso IX, do Regimento Interno ao Requerimento nº 40/2026, por tratar-se de proposição manifestamente antirregimental.

As presentes considerações possuem caráter técnico-legislativo e instrutivo, destinando-se ao assessoramento procedimental da Presidência no âmbito da tramitação regimental da matéria.

Submetem-se as presentes considerações à apreciação da Presidência.

Respeitosamente,

 

Ricardo Henrique Borges

Coordenador do Departamento Legislativo

   

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