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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 784/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de projeto de lei para instituir, no âmbito do Município de Toledo, o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme projeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, providências para elaboração de legislação específica quanto a instituição do Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Toledo.
A presente indicação tem como objetivo a elaboração por parte do Poder Público Municipal a criação de lei que contemple a instituição do Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Toledo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações de natureza socioeconômica, educacional e de saúde das pessoas diagnosticadas com TEA e de suas famílias.
A proposição fundamenta-se na necessidade de suprir a possível carência de dados oficiais, atualizados e sistematizados acerca dessa parcela da população, cuja invisibilidade estatística compromete a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas eficazes. A ausência de informações precisas dificulta o adequado dimensionamento da demanda por serviços essenciais, como atendimento especializado em saúde, inclusão educacional e apoio social às famílias.
O Censo Qualificado permitirá ao Poder Público Municipal conhecer, com maior profundidade, o perfil das pessoas com TEA, contemplando aspectos como faixa etária, localização geográfica, nível de escolaridade, acesso a serviços de saúde, renda familiar, entre outros indicadores relevantes. Tais informações são indispensáveis para o planejamento estratégico de ações governamentais, assegurando maior eficiência na alocação de recursos públicos e na definição de prioridades.
Ademais, a iniciativa contribuirá para a redução das desigualdades local e regional ao evidenciar lacunas na oferta de serviços e possibilitar a adoção de medidas direcionadas às localidades mais vulneráveis. Também favorecerá a implementação de políticas intersetoriais, integrando áreas como saúde, educação, assistência social e trabalho, de forma articulada e baseada em evidências.
Importante salientar que a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, bem como às diretrizes de inclusão e proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Ao garantir maior visibilidade às pessoas com TEA, o projeto fortalece a cidadania e amplia as condições para o pleno exercício de seus direitos.
Ressalte-se, ainda, que a sistematização desses dados permitirá o monitoramento contínuo das políticas públicas voltadas a esse público, possibilitando a avaliação de sua efetividade e o aprimoramento das ações governamentais ao longo do tempo.
Diante de todo o exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual apresente a referida indicação acompanhada de anteprojeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de maio de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Institui no âmbito do Município de Toledo o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Toledo, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
Art. 2º- O Censo Qualificado tem como finalidades principais:
I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município;
II - identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e transporte das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
III - avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;
IV - planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes;
V - garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 3º - O Censo Qualificado será realizado a cada 03 (três) anos no município de Toledo, Estado do Paraná.
§ 1º A execução do Censo será coordenada pelo setor das Secretarias da Saúde, Educação, Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Social: Infância, Juventude, Pessoa Idosa e Família, e as demais que forem pertinentes, em colaboração com entidades representativas da comunidade autista, como a Associação de Familiares e Amigos dos Autistas – VIDA.
§ 2º As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.
Art. 4º - O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - condição socioeconômica familiar;
VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas públicas.
Art. 5º - O município poderá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias/convênios com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados, como, a Associação de Familiares e Amigos dos Autistas – VIDA.
Art. 6º - Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.
Art. 7º- Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio de:
I - dotação orçamentária municipal específica e/ou suplementar;
II - convênios com governos estaduais e federais; e
III - parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os princípios legais.
Parágrafo único. O município poderá criar editais de fomento para a participação de entidades especializadas no processo.
Art. 8º- Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas.
Parágrafo único. O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 9º- O descumprimento das disposições desta lei, por parte dos gestores públicos, poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em lei.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 5 de maio de 2026.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de maio de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 11/05/2026 13:51:12