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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 741/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de lei para instituir o Programa “Protetores Mirins” no âmbito do Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, providências para elaboração de legislação específica quanto a implantação do Programa “Protetores Mirins”, no Município de Toledo.
A presente indicação tem como objetivo a elaboração por parte do Poder Público Municipal haja vista que é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo conforme Lei Orgânica do Município (LOM) a instituição do Programa “Protetores Mirins” em nosso Município com o intuito de promover, entre crianças e adolescentes, a educação cidadã sobre proteção, bem-estar, saúde e cuidado prático com os animais, incentivando o respeito e a responsabilidade em relação a eles.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade crescente de desenvolver uma cultura de respeito à vida animal, considerando que os maus-tratos e o abandono ainda representam desafios significativos em nossa sociedade. A formação de cidadãos conscientes desde a infância é uma estratégia eficaz para a construção de uma comunidade mais ética, responsável e comprometida com a causa animal.
O programa “Protetores Mirins” busca atuar em parceria com escolas, famílias e órgãos públicos, promovendo atividades educativas, palestras, campanhas e ações práticas que incentivem o cuidado responsável com os animais, a adoção consciente e o combate aos maus-tratos. Além disso, pretende-se estimular valores como empatia, solidariedade e responsabilidade social entre os participantes.
Importante destacar que a educação ambiental e o respeito aos animais estão alinhados com princípios constitucionais e com diretrizes de políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à proteção da fauna. Ao investir na formação das novas gerações, o município contribui ainda mais para a redução de problemas futuros relacionados ao abandono e à violência contra os animais.
Dessa feita, a implementação do Programa “Protetores Mirins” por meio de indicação acompanhada de anteprojeto de lei representa uma medida de grande relevância social e educativa, fortalecendo as ações de proteção animal já existentes no município e promovendo uma transformação cultural duradoura.
Diante de todo o exposto, justifica-se a implantação das ações do referido programa como instrumento essencial para o desenvolvimento de uma sociedade mais consciente, humana e comprometida com o bem-estar animal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 29 de abril de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Instituí o Programa “Protetores Mirins”, no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Protetores Mirins”, no Município de Toledo.
Art. 2º - O Programa “Protetores Mirins” tem como objetivo promover, entre crianças e adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidados práticos com os animais, incentivando o respeito e a responsabilidade em relação a eles.
Art. 3º - As ações do programa poderão ser realizadas mediante convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas, por organizações da sociedade civil, órgãos municipais, ou por meio de parcerias com faculdades de medicina veterinária instaladas ou não no Município de Toledo, além de clínicas e hospitais veterinários, e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a promoção de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais em prol da causa animal (PPP – Parceria Público Privada).
Art. 4º - São objetivos do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
Il - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado, ambiente higienizado e a orientação para não manter os animais acorrentados;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI - estimular o protagonismo infantojuvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de paz e respeito à vida.
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros socorros voltados a animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - apresentar, de forma orientada, técnicas seguras e éticas de captura de animais em situação de risco, quando cabível, sempre com supervisão de profissionais capacitados;
X - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração, medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
XI - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar animal;
XII - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º - Poderão participar do Programa estudantes em atividades complementares da rede pública e privada de ensino, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com idade entre 04 (quatro) e 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com as Secretarias da Educação e de Saúde elaborará o Regimento Interno do Programa “Protetores Mirins”, o qual definirá os conteúdos didáticos, cronogramas e cargas horarias das atividades a serem ministradas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 29 de abril de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 29/04/2026 09:31:44