Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 523/2026

   

Proponente: Ver. Chumbinho Silva "Criação de campanha que trate do “Condomínio Protetor” no âmbito de Toledo, com base na Seção VIII, da Lei Ordinária nº 21926/2024, do Estado do Paraná."  

Senhor Presidente,

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de campanha que trate do “Condomínio Protetor” no âmbito de Toledo, com base na Seção VIII, da Lei Ordinária nº 21926/2024, do Estado do Paraná.

Com base na Lei 21926/2024, Seção VIII, artigos 66 a 68, Dos Condomínios Residenciais e Comerciais, que estabelecem as diretrizes de como deve ocorrer a postura dentro dos condomínios, no que tange a violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, vimos pedir ao Poder Executivo a criação de uma campanha que traga engajamento de síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, para a ocorrência destes fatos em seus condomínios.

O reforço da rede de proteção a mulheres, crianças, adolescentes e idosos, que são vítimas da violência doméstica, é medida fundamental como forma de garantia de direitos e preservação de vidas. No convívio em condomínios, a quebra do silêncio, e do ciclo da violência, é ainda mais necessária na busca pelo convívio comunitário saudável.

A medida proposta nesta indicação estimula, de maneira voluntária, com o reconhecimento e estímulo da sociedade local, por meio de uma Campanha Municipal, uma prática que é estabelecida sob a forma de dever na legislação estadual do Paraná, Rio Grande do Sul e também já é prática em estados como São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro. Em todos esses casos, porém, sem o chamado à participação cidadã ativa de síndicos e administradores de condomínios e seus moradores, não existe efetividade.

Levantamento do Ministério das Mulheres aponta que 71% das mulheres vítimas de violência foram agredidas na presença de outras pessoas, e em 70% desses casos havia crianças no ambiente, o que corresponde a 1,94 milhão de agressões testemunhadas por menores no País. Em 40% das situações com testemunhas, a vítima não recebeu ajuda. Vale ressaltar que, somente em 2025, foram inúmeros casos de agressão à mulheres no município de Toledo. Boa parte dos casos ocorridos dentro de casa. Também números altos de registros de estupros no município. Mais de 70% dos casos aconteceram dentro de casa.

Promover o comprometimento voluntário reforça a empatia e a quebra de preconceitos como o de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher". Agressões contra mulheres, crianças e adolescentes, e grande parte da violência contra idosos ocorre dentro de casa, e os agressores costumam ser os próprios  pais, filhos ou familiares e, Toledo, possui uma grande população idosa.

Diante do exposto, a presente indicação tem como objetivo estimular a cidadania e instrumentalizar ainda mais a Rede de Proteção de Toledo.

 

                                                                      Lei Ordinária nº 21926/2024

                                                                                   Seção VIII
                                                        Dos Condomínios Residenciais e Comerciais


Art. 66. Estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 67. Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente seção e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 68. O descumprimento do disposto nesta Seção poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

§ 2º Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 17 de Abril de 2026.

   

CHUMBINHO SILVA
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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