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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 446/2026
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Criação de legislação que institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de legislação que institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Toledo.
A educação pública municipal é dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 205 da Constituição Federal, que também prevê a colaboração da sociedade para sua efetivação. A presente proposição institui o Programa “Adote uma Escola” no município de Toledo, com o propósito de fomentar a participação voluntária de pessoas jurídicas na melhoria das condições físicas e estruturais das escolas municipais, por meio de cooperação formal com a administração pública.
É importante ressaltar que este programa não substitui nem transfere a responsabilidade constitucional do Município pela oferta, financiamento e qualidade do ensino público, mas complementa esforços, estimulando a sociedade civil organizada a contribuir de maneira voluntária com a infraestrutura educacional, preservando a autonomia e as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Projetos semelhantes implementados em outros municípios demonstram que a adoção de escolas, mediante termos de cooperação, amplia a capacidade de investimento em manutenção, equipamentos e inovação, sem onerar os cofres públicos e respeitando os princípios da administração pública.
Neste contexto, submete-se à elevada apreciação dos nobres vereadores a presente proposição, na certeza de que contribuirá para fortalecer a parceria entre o setor público e a iniciativa privada em prol da educação, estimulando a responsabilidade social corporativa, o engajamento comunitário e o melhor atendimento às necessidades educativas das nossas crianças e jovens.
ANEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Toledo.
rt. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo a instituição a instituir o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Toledo.
Art. 3º - O objetivo do Programa “Adote uma Escola” é de incentivar a participação de pessoas jurídicas, com atuação no município de Toledo, na conservação, manutenção e melhoria das estruturas das escolas municipais, mediante cooperação com o Poder Público, sem substituir ou transferir a obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à educação.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se adoção de escola o compromisso voluntário de pessoas jurídicas, mediante Termo de Cooperação, com uma ou mais escolas da rede pública municipal de ensino, para realização de atividades de apoio e melhorias físicas e pedagógicas, alinhadas ao Plano Nacional de Educação e diretrizes adotadas, organizadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - A participação no Programa poderá se dar mediante:
I – doação de equipamentos, materiais didáticos, mobiliário e tecnologia educacional;
II – realização de obras de conservação, manutenção, reforma ou ampliação de dependências escolares, de acordo com projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – desenvolvimento de ações complementares que visem a melhoria das condições de ensino e aprendizagem.
§1º O disposto neste artigo não exime o Poder Público Municipal de sua responsabilidade constitucional de gerir, custear e manter a educação pública municipal.
Art. 6º - A adesão ao Programa dar-se-á mediante Termo de Cooperação, que deverá estabelecer, entre outros:
I – o objeto, as metas e o prazo da adoção;
II – as responsabilidades de cada parte;
III – as formas de acompanhamento, avaliação e prestação de contas das ações.
§1º A celebração do Termo de Cooperação dependerá da análise prévia e aprovação da Secretaria Municipal de Educação de Toledo, que deverá avaliar a compatibilidade das ações propostas com o Plano Municipal de Educação.
Art. 7º - A participação no Programa não implicará ônus financeiro, tributário ou fiscal ao Município, nem concederá às pessoas jurídicas adotantes qualquer direito que se assemelhe a contrapartidas financeiras, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e competências legais.
Art. 8º - As pessoas jurídicas adotantes poderão utilizar, dentro das normas vigentes e do Termo de Cooperação, espaços para divulgação institucional de suas ações, desde que não violem os princípios constitucionais da educação pública, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e não contenham propaganda política, religiosa ou comercial indevida.
Art. 9º - A adoção poderá ser suspensa ou rescindida, a qualquer tempo, por descumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação ou quando se verificar que a continuidade das ações contraria o interesse público.
Art. 10 - As melhorias, bens e serviços realizados por pessoas jurídicas no âmbito do Programa passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito a ressarcimento ou indenização por parte do adotante.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor em até 30 dias após sua regulamentação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 07 de Abril de 2026.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 07/04/2026 16:55:39