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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 604/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de Lei que institua o “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente sobre a instituição do “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo.
A presente matéria tem como objetivo sugerir em forma de indicação acompanhada de anteprojeto de lei sobre a instituição do Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como instrumento permanente de enfrentamento a uma das mais graves violações de direitos humanos ainda presentes em nossa sociedade.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um problema social estrutural, que atinge mulheres de todas as idades, classes sociais e níveis de escolaridade, gerando impactos profundos não apenas na vida das vítimas, mas também em suas famílias e na comunidade como um todo. Trata-se de uma realidade que demanda ação coordenada do poder público, com políticas eficazes de prevenção, acolhimento e proteção.
Nesse sentido, o programa proposto visa assegurar ainda mais o atendimento humanizado e integrado às mulheres em situação de violência, por meio da articulação entre os serviços de assistência social, saúde, segurança pública e demais órgãos competentes. Busca-se, assim, oferecer suporte psicológico, jurídico e social, além de promover o fortalecimento da autonomia da mulher, contribuindo para a superação do ciclo de violência.
Ademais, o projeto contempla ações educativas e preventivas, fundamentais para a conscientização da população e a construção de uma cultura de respeito, igualdade de gênero e não violência. A prevenção é elemento essencial para reduzir os índices de violência e evitar a reincidência.
Importante ainda destacar que a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como às diretrizes estabelecidas pela legislação federal pertinente, reforçando o compromisso do município com a proteção dos direitos das mulheres.
Diante de todo o exposto, evidencia-se a relevância e a urgência da implementação e ampliação das ações do “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, razões pelas quais apresento a presente indicação acompanhada de anteprojeto de lei sobre a questão em tela.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de abril de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Institui o “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui ações voltadas ao “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, com a finalidade de prevenir, combater e prestar assistência às vítimas, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º - O Programa tem como diretrizes
I – proteção da vida e da dignidade da mulher;
II – atendimento humanizado e integrado;
III – articulação com órgãos de segurança, saúde e assistência social;
IV – promoção da autonomia econômica da mulher;
V – prevenção e conscientização da sociedade.
Art. 3º - São ações do Programa:
I – criação de mais canais municipais de denúncia e orientação;
II – atendimento psicológico, social e jurídico gratuito;
III – encaminhamento para abrigamento seguro quando necessário;
IV – acompanhamento das vítimas após a denúncia;
V – campanhas educativas permanentes nas escolas e comunidades;
VI – capacitação de servidores públicos para atendimento adequado;
VII – parcerias com entidades públicas e privadas (PPP).
Art. 4º - O Município poderá instituir:
I – Casa de Apoio ou Abrigo Provisório;
II – Centro de Referência da Mulher;
III – Auxílio financeiro emergencial para vítimas em risco;
IV – Programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
Art. 5º - Fica assegurada prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com:
I - Órgãos Estaduais e Federais;
II - Poder Judiciário e Ministério Público (MP);
III - Delegacias Especializadas (Delegacia da Mulher);
IV - Procuradoria da Mulher do Poder Legislativo;
V- Organizações da sociedade civil.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de abril de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 13/04/2026 14:35:41