Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 604/2026

   

Proponente: Ver. Roberto de Souza "Elaboração de Lei que institua o “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

 

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICA

 

                        ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente sobre a instituição do “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo.

 

A presente matéria tem como objetivo sugerir em forma de indicação acompanhada de anteprojeto de lei sobre a instituição do Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como instrumento permanente de enfrentamento a uma das mais graves violações de direitos humanos ainda presentes em nossa sociedade.

 

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um problema social estrutural, que atinge mulheres de todas as idades, classes sociais e níveis de escolaridade, gerando impactos profundos não apenas na vida das vítimas, mas também em suas famílias e na comunidade como um todo. Trata-se de uma realidade que demanda ação coordenada do poder público, com políticas eficazes de prevenção, acolhimento e proteção.

 

Nesse sentido, o programa proposto visa assegurar ainda mais o atendimento humanizado e integrado às mulheres em situação de violência, por meio da articulação entre os serviços de assistência social, saúde, segurança pública e demais órgãos competentes. Busca-se, assim, oferecer suporte psicológico, jurídico e social, além de promover o fortalecimento da autonomia da mulher, contribuindo para a superação do ciclo de violência.

 

Ademais, o projeto contempla ações educativas e preventivas, fundamentais para a conscientização da população e a construção de uma cultura de respeito, igualdade de gênero e não violência. A prevenção é elemento essencial para reduzir os índices de violência e evitar a reincidência.

 

Importante ainda destacar que a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como às diretrizes estabelecidas pela legislação federal pertinente, reforçando o compromisso do município com a proteção dos direitos das mulheres.

 

Diante de todo o exposto, evidencia-se a relevância e a urgência da implementação e ampliação das ações do “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, razões pelas quais apresento a presente indicação acompanhada de anteprojeto de lei sobre a questão em tela.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026

 

Institui o “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, no âmbito do Município de Toledo.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei institui ações voltadas ao “Programa Municipal de Proteção e Apoio à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, com a finalidade de prevenir, combater e prestar assistência às vítimas, no âmbito do Município de Toledo.

 

Art. 2º - O Programa tem como diretrizes

 

I – proteção da vida e da dignidade da mulher;

II – atendimento humanizado e integrado;

III – articulação com órgãos de segurança, saúde e assistência social;

IV – promoção da autonomia econômica da mulher;

V – prevenção e conscientização da sociedade.

 

Art. 3º - São ações do Programa:

 

I – criação de mais canais municipais de denúncia e orientação;

II – atendimento psicológico, social e jurídico gratuito;

III – encaminhamento para abrigamento seguro quando necessário;

IV – acompanhamento das vítimas após a denúncia;

V – campanhas educativas permanentes nas escolas e comunidades;

VI – capacitação de servidores públicos para atendimento adequado;

VII – parcerias com entidades públicas e privadas (PPP).

 

Art. 4º - O Município poderá instituir:

 

I – Casa de Apoio ou Abrigo Provisório;

II – Centro de Referência da Mulher;

III – Auxílio financeiro emergencial para vítimas em risco;

IV – Programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.

 

 

 

 

 

 

Art. 5º - Fica assegurada prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mulheres vítimas de violência doméstica.

 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com:

 

I - Órgãos Estaduais e Federais;

II - Poder Judiciário e Ministério Público (MP);

III - Delegacias Especializadas (Delegacia da Mulher);

IV - Procuradoria da Mulher do Poder Legislativo;

V- Organizações da sociedade civil.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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