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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 569/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de Lei para a disponibilização gratuita de abafadores de ruído para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município de Toledo." | ||||
INDICAÇÃO Nº _______/2026
Elaboração de Lei para a disponibilização gratuita de abafadores de ruído para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município de Toledo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente acerca da disponibilização gratuita de abafadores de ruído para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município de Toledo.
Primeiramente, é importante destacar que a presente proposição tem como objetivo promover mais a inclusão e o bem-estar dos alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município de Toledo.
É sabido que muitas crianças e adolescentes com TEA apresentam hipersensibilidade auditiva, o que significa que sons comuns do ambiente escolar podem ser percebidos de forma intensa e desconfortável, ocasionando crises de ansiedade, dificuldades de concentração e até mesmo isolamento social.
A disponibilização gratuita de abafadores de ruído representa uma medida simples, de baixo custo e de grande impacto positivo, pois contribui para:
* Reduzir estímulos sonoros excessivos;
* Facilitar a permanência do aluno em sala de aula;
* Melhorar a capacidade de aprendizado e interação;
* Garantir um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor.
Além disso, a iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever do poder público em assegurar condições adequadas para o desenvolvimento educacional e social desses alunos.
Trata-se de uma ação que reafirma o compromisso do Município de Toledo com a educação inclusiva, garantindo igualdade de oportunidades e respeito às necessidades específicas de cada estudante.
Diante da relevância da matéria, esta proposta reafirma o compromisso do pujante Município de Toledo com os diversos benefícios educacionais, sociais e de saúde, sendo eles: Inclusão e igualdade de oportunidades; Redução da sobrecarga sensorial; Melhora no aprendizado e concentração; Promoção do bem-estar emocional; Apoio aos professores e à rotina escolar; Fortalecimento de políticas públicas inclusivas; Baixo custo e alto impacto e, Conscientização e combate ao preconceito.
Por derradeiro, a iniciativa também ajuda a sensibilizar a comunidade escolar sobre o TEA, promovendo respeito às diferenças e redução do estigma.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 31 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Institui a disponibilização gratuita de abafadores de ruído para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza a disponibilização gratuita de abafadores de ruído para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito das instituições de ensino públicas do Município de Toledo.
§1° Para os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela pessoa definida na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e a Lei Municipal nº 2.550, de 9 de janeiro de 2023.
§2° Os abafadores de ruído de que trata o caput do Art. 1º terão como seu objetivo principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, no ambiente escolar, com o intuito de melhorar a hipersensibilidade aos sons e evitar crises e perturbações decorrentes dessa condição.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 31 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 13/04/2026 14:35:46