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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Projeto de Lei 043/2026
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Declara de utilidade pública municipal a Associação dos Moradores e Amigos da Vila Industrial. " | ||||
Considerando o disposto no § 3º do artigo 128 do Regimento Interno, informo a inexistência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
Considerando o disposto nos Pareceres Jurídicos nº 34, 61, 92, 107, 143, 147, 151, 182, 188, 200, 214, 226, 239, 257, 278, 288, 313, 334, 335 e 336, de 2023, que imputam ao Departamento Legislativo a função de conferir a documentação legal necessária para que a Câmara declare a entidade de utilidade pública;
Considerando os requisitos da Lei nº 2.350/2021, que dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública a instituições no Município de Toledo;
Considerando o disposto no artigo 54, do Código Civil;
Considerando o disposto no art. 128, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, segundo o qual a proposição deverá estar acompanhada da respectiva documentação, quando for precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos;
Nos termos do art. 3º, inciso III da Lei Municipal nº 2.350/2021, constitui requisito obrigatório para a concessão do Título de Utilidade Pública a apresentação de relatório de atividades da instituição desde sua fundação, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade
Da análise do relatório apresentado, verifica-se que o documento não atende ao disposto na legislação, pelos seguintes motivos:
limita-se a relatar atividades pontuais ocorridas no ano de 2014;
não demonstra a continuidade das ações institucionais ao longo do tempo;
não evidencia a atuação atual da entidade; e
apresenta conteúdo genérico e quantitativamente insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços à coletividade.
Ademais, observa-se que o CNPJ da entidade possui data de abertura recente (ano de 2025), o que evidencia inconsistência entre o período das atividades relatadas e a formal constituição jurídica da instituição.
Tal circunstância reforça a fragilidade do relatório apresentado, uma vez que não há demonstração clara de continuidade entre a atuação anterior e a atual estrutura formal da entidade.
Ressalta-se que a legislação exige não apenas a existência de atividades, mas a comprovação de atuação contínua, atual, relevante e de interesse público.
Dessa forma, verifica-se o não atendimento ao disposto no art. 128, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposição não se encontra devidamente instruída com a documentação necessária.
Assim, encaminho à Presidência a matéria para análise do recebimento ou arquivamento da referida matéria, conforme disposto no artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.