Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 491/2026

   

Proponente: Ver. Roberto de Souza "Elaboração de lei que institua o Programa “Coleira Refletiva Toledo”, visando à proteção dos animais e à prevenção de acidentes de trânsito, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

 

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICA

 

                        ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente que dispõe sobre o Programa “Coleira Refletiva Toledo", visando a proteção dos animais e a prevenção de acidentes no trânsito.

 

Primeiramente, é importante destacar que a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Toledo, sofreu alterações no ano de 2024 por intermédio da Lei 2.800, de 21 de agosto de 2024, remetido à esta Casa de Leis pelo Projeto de Lei nº 79/2024, e tem proporcionado resultados satisfatórios.

 

Considerando que no Brasil, a legislação relacionada a maus-tratos contra animais sofreu alterações significativas nos últimos anos. Antes de 2020, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelecia que praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, era punido com detenção de três meses a um ano e multa.

 

Após esse breve introito, destaca-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo principal promover maior segurança para animais domésticos, reduzir acidentes de trânsito envolvendo animais e incentivar a identificação visual de cães e gatos que circulem em vias públicas do Município de Toledo e fortalecer políticas de proteção e bem-estar animal, tudo através do fornecimento e uso de coleiras refletivas por meio de campanhas públicas.

 

Importante frisar que diversos animais que circulam em ruas, especialmente no período noturno, muitas vezes não são percebidos por motoristas, o que aumenta significativamente o risco de atropelamentos. O uso de coleiras refletivas aumenta a visibilidade desses animais, contribuindo para a segurança tanto dos próprios animais quanto dos condutores.

 

Além disso, a proposta incentiva a guarda responsável, facilita a identificação de animais perdidos e pode ser implementada com baixo custo ao município, inclusive por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações de proteção animal.

 

Por derradeiro, trata-se de uma medida simples, preventiva e de impacto positivo na segurança urbana e no bem-estar animal.

 

Diante da relevância da matéria, remeto a presente proposta deste importante instrumento que vem ao encontro da proteção e bem-estar animal.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026

 

Institui o Programa “Coleira Refletiva Toledo", visando a proteção dos animais e a prevenção de acidentes no trânsito.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei instituiu o Programa “Coleira Refletiva Toledo".

 

Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o Programa “Coleira Refletiva Toledo”, com a finalidade de promover maior segurança para animais domésticos, reduzir acidentes de trânsito envolvendo animais e incentivar a identificação visual de cães e gatos que circulem em vias públicas.

 

Art. 3º - O Programa “Coleira Refletiva Toledo” poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações que consistirão na distribuição gratuita ou subsidiada de coleiras com material refletivo ou luminoso, destinadas a cães e gatos, especialmente para:

I – animais pertencentes a famílias de baixa renda (inscritas no Cadastro Único - CadÚnico);

II – animais resgatados por protetores independentes;

III – animais abrigados em ONGs de proteção animal;

IV – animais cadastrados em programas municipais de controle populacional.

 

Art. 4º - São objetivos do Programa:

 

I – reduzir atropelamentos de animais em vias urbanas e rurais;

II – facilitar a visualização de animais durante o período noturno;

III – estimular a guarda responsável;

IV – auxiliar na identificação de animais perdidos;

V – promover ações educativas de proteção e bem-estar animal.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá:

 

I – firmar parcerias com clínicas veterinárias, empresas, universidades e organizações de proteção animal;

II – promover campanhas educativas sobre segurança animal e trânsito;

III – realizar cadastro municipal de animais participantes do programa;

IV – incentivar o uso de coleiras refletivas por meio de campanhas públicas.

 

 

 

 

Art. 6º - A distribuição das coleiras poderá ocorrer em:

 

I – campanhas de vacinação animal;

II – feiras de adoção;

III – eventos educativos municipais;

IV – unidades públicas indicadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.

 

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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