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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 310/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de lei que disponha sobre a disponibilização de modalidades de agendamento, reagendamento e cancelamento remotos para consultas, exames e procedimentos nas unidades básicas de saúde da rede municipal de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente que institui no âmbito do Município de Toledo a disponibilização de modalidades de agendamento, reagendamento e cancelamento remotos para consultas, exames e procedimentos na unidade básicas de saúde da rede Municipal de Toledo.
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Toledo, a disponibilização à população modalidades de agendamento, reagendamento e cancelamento remotos para consultas, exames e procedimentos na unidade básicas de saúde da rede Municipal de Toledo.
Tal pretensão se justifica pela busca da concretização do direito social à saúde, um dever fundamental do Poder Público, e pela consequente elevação da qualidade de vida e do bem-estar social de nossa gente. A proposta visa instituir modalidades remotas de agendamento e cancelamento de consultas e exames nas unidades de saúde, oferecendo maior comodidade e eficiência no acesso a serviços essenciais, tudo por meio da utilização de sistema eletrônico via internet, como aplicativo (App – dispositivos móveis para smartphones, tablets) ou plataforma online.
Aqui é de fundamental importância destacar ainda que, a disponibilidade de modalidades de agendamento, reagendamento e cancelamento remotos para consultas, exames e procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Toledo é de extrema importância por conta dos principais benefícios proporcionarão, sendo: facilidade de acesso e comodidade aos pacientes; redução de filas e tempo de espera; diminuição do absenteísmo; otimização dos recursos públicos; modernização e maior transparência no sistema público de saúde; melhorias na gestão de dados, dentre outros.
Diante de todo o exposto, frisa-se que a proposição em questão se concentra em um dever social inerente ao Município, prerrogativa que deve zelar pelo interesse local e pela defesa do usuário de serviços públicos, otimizando cada vez mais o acesso à saúde.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 11 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Dispõe sobre a disponibilização de modalidades de agendamento, reagendamento e cancelamento remotos para consultas, exames e procedimentos na unidade básicas de saúde da rede Municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os usuários das Unidades de Saúde do Município poderão agendar, remarcar ou cancelar, por meios remotos, as suas consultas médicas, exames e procedimentos realizados nas unidades de saúde.
§ 1º As modalidades remotas de que trata o caput deste artigo incluirão, obrigatoriamente, a utilização de sistema eletrônico via internet, como aplicativo (App – dispositivos móveis para smartphones, tablets) e plataforma online.
§ 2º O agendamento por meio das modalidades remotas somente será permitido para os usuários que já possuírem cadastro atualizado na respectiva Unidade de Saúde ou no sistema municipal de saúde.
Art. 2º Para fins de cancelamento de agendamentos realizados, os usuários deverão comunicar a desistência com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovada.
Parágrafo único. O cancelamento remoto realizado com antecedência mínima possibilita a imediata remarcação do horário, otimizando o fluxo de atendimentos nas Unidades de Saúde.
Art. 3º As Unidades de Saúde da rede municipal deverão afixar, em locais de ampla visibilidade, cartazes informativos indicando o conteúdo desta Lei, os respectivos números de telefone e o endereço eletrônico do aplicativo ou plataforma de agendamento e cancelamento, bem como os procedimentos a serem adotados pela população.
Parágrafo único. As informações sobre as modalidades remotas de agendamento e cancelamento deverão ser amplamente divulgadas em todos os canais de comunicação oficiais do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando a forma de funcionamento e o desenvolvimento do aplicativo ou sistema eletrônico de agendamento, devendo ser priorizada a solução que melhor se ajuste ao sistema de informações e tecnologia já existentes na rede municipal de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 11 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 11/03/2026 18:28:50