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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 309/2026
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| Proponente: Ver. Roberto de Souza | "Elaboração de lei que disponha sobre a obrigatoriedade da instalação de bebedouros para animais em espaços públicos de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de legislação pertinente que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bebedouros para animais em espaços públicos no Município de Toledo.
Primeiramente, é importante destacar que a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Toledo, sofreu alterações no ano de 2024 por intermédio da Lei 2.800, de 21 de agosto de 2024, remetido à esta Casa de Leis pelo Projeto de Lei nº 79/2024.
Considerando que no Brasil, a legislação relacionada a maus-tratos contra animais sofreu alterações significativas nos últimos anos. Antes de 2020, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelecia que praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, era punido com detenção de três meses a um ano e multa.
Após esse breve introito, destaca-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo aumentar ainda mais as ações de política pública permanente de proteção e bem-estar animal no Município de Toledo, garantindo acesso à água potável em espaços públicos.
As altas temperaturas registradas nos últimos anos, intensificadas pelas mudanças climáticas, elevam significativamente o risco de desidratação em animais domésticos e em situação de rua. A ausência de pontos de hidratação adequados pode ocasionar sofrimento, agravamento de doenças e até morte.
A instalação de bebedouros públicos representa medida simples, de baixo custo e alto impacto social, promovendo:
• Proteção à vida animal;
• Política pública humanizada;
• Educação ambiental;
• Convivência harmoniosa nos espaços urbanos;
• Organização e higiene nos locais públicos.
Diversos municípios brasileiros já adotam iniciativas semelhantes, demonstrando que é possível aliar responsabilidade sanitária, cuidado ambiental e respeito aos animais.
Dessa forma, esta proposta reafirma o compromisso do pujante Município de Toledo com a proteção animal, a saúde pública e a construção de uma cidade mais justa, solidária e sustentável, sendo assim, remeto a presente matéria e conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste importante instrumento que vem ao encontro da proteção e bem-estar animal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 11 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2026
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bebedouros para animais em espaços públicos no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei obrigará o Poder Público Municipal a instalação de bebedouros destinados à hidratação de animais domésticos e animais em situação de rua nos espaços públicos do Município de Toledo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos:
I – Praças;
II – Parques e bosques;
III – Áreas de lazer;
IV – Pistas de caminhada e ciclovias;
V – Demais locais públicos de grande circulação definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Os bebedouros deverão:
I – Ser instalados em locais estratégicos, com fácil acesso aos animais;
II – Garantir abastecimento contínuo de água potável;
III – Possuir sistema que permita fácil higienização;
IV – Estar posicionados de forma que não comprometam a mobilidade urbana;
V – Atender às normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as seguintes entidades visando à instalação, manutenção e ampliação dos bebedouros.
I – Empresas privadas;
II – Organizações da sociedade civil;
III – Entidades de proteção animal;
IV – Instituições de ensino;
Art. 5º - A manutenção, limpeza e fiscalização dos equipamentos ficará sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 11 de março de 2026.
ROBERTO DE SOUZA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ROBERTO DE SOUZA:72951532172 em 11/03/2026 18:28:31