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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 300/2026
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Elaboração de legislação que institua diretrizes para a criação de pontos de apoio aos motoboys e entregadores no Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha sobre a instituição de diretrizes para a criação de pontos de apoio aos motoboys e entregadores no Município de Toledo.
O presente anteprojeto de Lei reconhecendo a importância desses profissionais para a economia local e para o funcionamento dos serviços urbanos, tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação de Pontos de Apoio aos Motoboys e Entregadores no Município de Toledo.
Motoboys e entregadores desempenham papel essencial, especialmente com o crescimento do comércio eletrônico e dos serviços de entrega por aplicativos. No entanto, grande parte desses trabalhadores enfrenta jornadas extensas, exposição às intempéries, ausência de locais adequados para descanso, hidratação e higiene, o que impacta diretamente sua saúde, segurança e dignidade.
A proposta não tem por objetivo criar obrigações imediatas ao Poder Executivo, mas de fomentar a discussão acerca da implementação de políticas públicas que acolham este nicho de trabalhadores, respeitando os limites constitucionais da iniciativa, bem como a autonomia administrativa e orçamentária do Município.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui diretrizes para a criação de Pontos de Apoio aos Motoboys e Entregadores no Município de Toledo.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Toledo, diretrizes para a criação de Pontos de Apoio aos Motoboys e Entregadores, destinados a oferecer condições mínimas de descanso, higiene e segurança aos profissionais que atuam no serviço de entregas.
Art. 2º Os Pontos de Apoio poderão ser implantados em locais estratégicos do município, tais como:
I – regiões centrais;
II – áreas de grande circulação comercial;
III – proximidades de polos gastronômicos;
IV – locais definidos pelo Poder Executivo, observados critérios técnicos e de interesse público.
Art. 3º Os Pontos de Apoio poderão conter, entre outros, os seguintes equipamentos e serviços:
I – sanitários;
II – acesso à água potável;
III – área coberta para descanso;
IV – tomadas para recarga de aparelhos eletrônicos;
V – local para estacionamento temporário de motocicletas e bicicletas;
VI – painéis informativos com orientações de segurança no trânsito e direitos trabalhistas.
Art. 4º A implantação dos Pontos de Apoio poderá ocorrer por meio de:
I – equipamentos públicos municipais;
II – parcerias com a iniciativa privada;
III – convênios com associações, cooperativas e sindicatos de entregadores;
IV – termos de cooperação, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo critérios de funcionamento, manutenção e fiscalização dos Pontos de Apoio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 10 de Março de 2026.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 10/03/2026 16:50:52