Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 299/2026

   

Proponente: Ver. Chumbinho Silva "Elaboração de legislação que institua o programa “Escola Aberta” no âmbito do Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha sobre a instituição do programa "Escola Aberta" no âmbito do município de Toledo.

O presente anteprojeto de Lei visa instituir o Programa Escola Aberta como política pública de caráter social, educacional e comunitário, voltada à ampliação do uso dos espaços escolares públicos nos finais de semana.

A proposta parte do entendimento de que a escola pública exerce papel fundamental para além do ensino formal, podendo atuar como polo de convivência, cultura, esporte e formação cidadã. A abertura das escolas à comunidade contribui para o fortalecimento dos vínculos sociais, para a promoção da inclusão social e para a construção de uma cultura de paz, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade social.

O Programa está alinhado às diretrizes do Plano Municipal de Educação de Toledo, ao incentivar a educação integral, a gestão democrática e a aproximação entre escola e comunidade. A ocupação responsável dos espaços escolares também contribui para a preservação do patrimônio público e para o aumento da segurança das unidades.

Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita a competência do Poder Executivo para a execução e regulamentação da política pública, estabelecendo diretrizes gerais, critérios e indicadores que asseguram transparência, eficiência e avaliação dos resultados.

Diante da relevância social da proposta e de seu alinhamento com as políticas educacionais do Município, solicita-se o apoio na construção desta legislação.

 

                                                                   ANTEPROJETO DE LEI

                                                                              Institui o Programa “Escola Aberta” no âmbito do                                                                                              Município de Toledo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, aprova:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o Programa Escola Aberta, com a finalidade de fomentar a abertura das escolas públicas municipais nos finais de semana, ampliando sua função social como espaços de convivência, lazer, cultura, esporte e capacitação profissional.

Art. 2º São objetivos do Programa Escola Aberta:
I – fortalecer a integração entre a escola pública e a comunidade local;
II – promover a inclusão social e a redução das desigualdades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social;
III – ampliar o acesso da população a atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer;
IV – estimular a cultura de paz, a cidadania e o sentimento de pertencimento comunitário;
V – contribuir para a preservação e segurança do patrimônio público escolar por meio de sua ocupação consciente.

Art. 3º As atividades do Programa ocorrerão, preferencialmente, aos sábados e/ou domingos, conforme planejamento e viabilidade definidos pelo Poder Executivo, respeitadas as condições estruturais, administrativas e pedagógicas de cada unidade escolar.

Art. 4º O Programa poderá ofertar, de forma gratuita:
I – oficinas educativas, culturais, artísticas e ambientais;
II – atividades esportivas, recreativas e de promoção da saúde;
III – ações de capacitação profissional, empreendedorismo e geração de renda;
IV – atividades voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 5º Poderão ser priorizadas para participação no Programa as unidades escolares que atendam a um ou mais dos seguintes critérios:

I – localização em regiões com maior índice de vulnerabilidade social;
II – existência de demanda comunitária identificada;
III – disponibilidade de espaços físicos adequados às atividades;
IV – manifestação favorável da direção da escola e do conselho escolar;
V – viabilidade técnica e operacional definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º A execução do Programa poderá contar com parcerias com:
I – Secretarias Municipais;
II – conselhos escolares e associações de moradores;
III – entidades da sociedade civil organizada;
IV – instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente;
V – voluntários da comunidade escolar.

Art. 7º A participação das unidades escolares no Programa será facultativa, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica das escolas.

Art. 8º Para fins de acompanhamento e avaliação, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores de impacto:

I – número de escolas participantes;
II – número de participantes nas atividades ofertadas;
III – diversidade de atividades realizadas;
IV – nível de participação da comunidade local;
V – registros relacionados à preservação ou depredação do patrimônio escolar;
VI – avaliação qualitativa dos participantes e da comunidade escolar.

Art. 9º O Programa Escola Aberta deverá observar as diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação de Toledo, especialmente aquelas relacionadas:

I – à promoção da educação integral;
II – ao fortalecimento da gestão democrática do ensino público;
III – à articulação entre escola, família e comunidade;
IV – à equidade, inclusão social e cidadania.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 10 de Março de 2026.

   

CHUMBINHO SILVA
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

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