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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 292/2026
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Elaboração de legislação que institua o programa "Meia Consulta" para pessoas hipossuficientes, em convênio com estabelecimentos de saúde no Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha sobre a instituição do programa “meia consulta” para pessoas hipossuficientes em convênio com estabelecimentos de saúde no município de Toledo – PR.
A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, mas sabemos que muitas pessoas em situação de vulnerabilidade ainda enfrentam barreiras financeiras para acessar atendimento médico e odontológico de qualidade.
O Programa “Meia Consulta” surge como uma medida inovadora de caráter social e preventivo, que combina o papel do poder público com a responsabilidade social do setor privado. Por meio de convênios com clínicas, laboratórios e consultórios, será possível garantir atendimento a preços acessíveis, contribuindo para a prevenção de doenças, redução de complicações e alívio da demanda no sistema público.
Além disso, a iniciativa estimula a inclusão social, garantindo que nenhum cidadão seja privado de atendimento por questões econômicas, e fortalece a rede de saúde local.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o programa “meia consulta” para pessoas hipossuficientes em convênio com estabelecimentos de saúde no município de Toledo – PR
Art. 1º Fica instituído no Município de Toledo o Programa “Meia Consulta”, com a finalidade de garantir atendimento médico e odontológico a preços reduzidos, mediante convênios com clínicas, consultórios e laboratórios de saúde credenciados, a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 2º O Programa “Meia Consulta” tem como objetivos:
I – Promover o acesso à saúde preventiva e curativa a pessoas hipossuficientes;
II – Estimular a responsabilidade social de estabelecimentos de saúde do município;
III – Contribuir para a redução de filas e demanda reprimida no sistema público de saúde;
IV – Ampliar a cobertura e qualidade do atendimento médico e odontológico na rede privada em parceria com o poder público.
Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa “Meia Consulta”:
I – Pessoas físicas residentes no Município de Toledo que comprovem renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II – Pessoas inscritas em programas sociais municipais, estaduais ou federais que comprovem situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde que desejarem participar do Programa deverão firmar convênio com o Município, garantindo:
I – Desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das consultas médicas, odontológicas e exames laboratoriais;
II – Priorização de atendimento de pacientes inscritos no programa;
III – Emissão de relatório mensal sobre atendimentos realizados ao órgão municipal responsável.
Art. 5º A gestão do Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – Cadastro de beneficiários e estabelecimentos conveniados;
II – Fiscalização do cumprimento dos convênios;
III – Divulgação do Programa à população;
IV – Elaboração de relatório anual de avaliação de resultados.
Art. 6º O Programa “Meia Consulta” não enseja obrigação de atendimento integral gratuito, sendo o desconto aplicável exclusivamente sobre os valores cobrados pelos serviços prestados pelos estabelecimentos conveniados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 10 de Março de 2026.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 10/03/2026 16:50:51