Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 262/2026

   

Proponente: Ver. Chumbinho Silva "Elaboração de legislação que institua o Curso de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes no pré-natal e estabeleça o reforço dessas informações na rede hospitalar e nas consultas pediátricas neonatais no Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA

ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que dispõe sobre a instituição de Curso de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes no acompanhamento pré-natal, bem como o reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida, no âmbito do Município de Toledo, Estado do Paraná.

O presente anteprojeto de Lei tem por finalidade promover a saúde, a segurança e a proteção da vida de gestantes, recém-nascidos e crianças, por meio da oferta de informações essenciais sobre primeiros socorros e prevenção de acidentes, desde o período do pré-natal até os primeiros meses de vida da criança.

É amplamente reconhecido que acidentes domésticos e situações de emergência envolvendo bebês e crianças pequenas representam uma das principais causas de atendimentos de urgência e, em casos mais graves, de óbitos evitáveis. Muitas dessas ocorrências poderiam ser prevenidas ou ter suas consequências reduzidas com orientação adequada aos pais e responsáveis.

O período do acompanhamento pré-natal é especialmente oportuno para a transmissão dessas informações, pois é quando as gestantes e seus acompanhantes estão mais receptivos a orientações relacionadas ao cuidado com o bebê. O reforço dessas orientações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento do recém-nascido contribui para a fixação do conhecimento e para a criação de uma cultura de prevenção.

A proposta está em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como com a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover ações de saúde pública.

Ressalta-se que o projeto não cria despesas obrigatórias excessivas, podendo ser executado com os profissionais já existentes na rede municipal ou por meio de parcerias, tornando-se viável, eficiente e socialmente relevante.

Diante do exposto, trata-se de uma iniciativa que fortalece as políticas públicas de saúde, prevenção e proteção à infância, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente anteprojeto de Lei.

                                               

                                                            ANTEPROJETO DE LEI

Institui a realização de Curso de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes no acompanhamento pré-natal, bem como o reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida, no âmbito do Município de Toledo, Estado do Paraná.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Toledo, a realização de Curso de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes destinado às gestantes e seus acompanhantes, durante o acompanhamento pré-natal realizado pela rede municipal de saúde.

Art. 2º O curso a que se refere o artigo anterior deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I – prevenção de acidentes domésticos com recém-nascidos e crianças;
II – primeiros socorros em casos de engasgamento, asfixia, quedas, queimaduras e afogamento;
III – noções básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP) infantil;
IV – cuidados essenciais com o recém-nascido;
V – orientações sobre segurança no transporte e no ambiente domiciliar.

Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser reforçadas:

I – nos hospitais e maternidades do Município, no período de internação para o parto;
II – nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida, realizadas pela rede municipal de saúde, especialmente nos primeiros meses de vida.

Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser realizadas:

I – por profissionais da própria rede municipal de saúde;
II – em parceria com instituições públicas, privadas ou entidades da sociedade civil, sem ônus adicional ao Município.

Art. 5º A participação no curso será gratuita e facultativa, devendo o Município garantir ampla divulgação aos usuários do sistema municipal de saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 03 de Março de 2026.

   

CHUMBINHO SILVA
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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