Recurso N.º 016/2025
"Contesta a decisão do CEDP de instaurar a Representação 03/2025, por suposto sobrestamento da pauta do Conselho, devido o prazo decorrido na Representação 01/2025."
Ver. Dudu Barbosa

Prezado,

Conforme orientação do Parecer Jurídico nº 274.2025, exarado pela Procuradoria Jurídica Legislativa, que trata dos procedimentos aplicáveis aos recursos no âmbito do Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) e do Regimento Interno, especialmente quanto ao recebimento, tramitação, efeito suspensivo e contagem de prazos, informo a Vossa Excelência o procedimento a ser adotado:

Quanto ao recebimento dos recursos:

Os recursos interpostos contra decisão do Conselho de Ética em processo disciplinar ou em resposta à consulta (art. 63 do CEDP) devem ser recebidos pela Presidência do Conselho de Ética, que promoverá o encaminhamento direto à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para emissão de parecer, com posterior inclusão na Ordem do Dia.

Quanto ao rito de tramitação:
Os recursos previstos no art. 63 do CEDP seguem rito específico e especial, não se aplicando, nessa hipótese, a exigência de apresentação prévia em Plenário antes do envio à CCJ, prevalecendo o procedimento expressamente definido no Código de Ética.

Quanto ao efeito suspensivo:
O efeito suspensivo dos recursos previstos no art. 63 do CEDP é automático (ex lege), iniciando-se com a interposição do recurso, não competindo a qualquer autoridade deliberar sobre sua concessão ou manutenção, mas apenas reconhecê-lo e cumpri-lo.

Diante disso, encaminho o presente Recurso à Vossa Excelência para a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a observância do procedimento acima descrito, em consonância com o parecer jurídico anexo.

Respeitosamente,

 

Ricardo Henrique Borges

Coordenador do Departamento Legislativo

   

Documento publicado digitalmente por RICARDO HENRIQUE BORGES em 17/12/2025 às 14:19:20.
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