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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Recurso 015/2025
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| Proponente: Ver. Dudu Barbosa e Ver. Valdomiro Bozó | "Contesta decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que determinou a exclusão do Vereador Genivaldo de Jesus do rol de testemunhas." | ||||
Senhor Presidente,
Nos termos do Parecer Jurídico 274/2025, que versa sobre questionamentos acerca dos recursos, procedimentos e contagem de prazo no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, informo:
Recebimento de Recursos: Recursos interpostos contra decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou recursos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 63 do CEDP devem ser recebidos nos termos do Regimento Interno. A autoridade competente para o recebimento de proposições, o que inclui recursos conforme o Art. 152 do Regimento Interno, é o Presidente da Câmara.
Efeito Suspensivo: Tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (ex lege). A regra geral do Art. 152, §1°, do Regimento Interno é taxativa ao prever que "prevalece a decisão atacada", exceto na única hipótese expressa do Art. 63 do CEDP (recurso ao Plenário contra decisão do Conselho de Ética em processo disciplinar ou à consulta).
Dessa forma, a análise do recebimento, o encaminhamento à autoridade que proferiu a decisão e as demais providências competem, nos termos do Parecer Jurídico supracitado, ao Presidente da Câmara.
Assim, encaminho a Vossa Excelência para análise do recebimento, nos termos do art. 128 do Regimento Interno.
Respeitosamente,
RICARDO HENRIQUE BORGES
Coordenador do Departamento Legislativo