Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Projeto de Lei 222/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Dispõe sobre a reestruturação da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável, Científico e Tecnológico de Toledo (FUNTEC)."  

Ofício n° 70/2025- GVPO

 

 

Toledo, 09 de dezembro de 2025.

 

 

Ao Senhor

RODRIGO ANTONIO BILIBIO

Coordenador do Departamento Legislativo

Câmara Municipal de Toledo

 

 

 

Assunto: Solicita manifestação do Departamento Contábil ao Projeto de Lei nº 222/2025.

 

 

 

Senhores Coordenador,

 

Considerando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 160 do Regimento Interno;

 

Solicito ao Departamento Legislativo que proceda a suspensão do prazo regimental e posteriormente encaminhe a matéria para manifestação do órgão de apoio técnico.

 

Em seguida, considerando o disposto nos incisos I, IX e XI da Lei n° 2.609, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Toledo.

 

Considerando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 160 e no § 2º do artigo 162 do Regimento Interno;

 

Solicito aos contadores manifestação sobre o Projeto de Lei nº 222/2025, que deverá abranger, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - na hipótese de a matéria implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, juntamente a demonstração das premissas e das metodologias de cálculo utilizadas, indicando:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

2. a simulação do impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a exposição justificada de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;

2. compatibilidade com o plano plurianual;

3. compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e

4. atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e

II - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia:

a) os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e

b) a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

Professor Oséias

VEREADOR

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 – CEP 85900-030
Fone: (45) 3196-2800
www.toledo.pr.leg.br

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