Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1599/2025

   

Proponente: Ver. Valdir Gomes e Ver. Sergio Japonês "Contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro, conforme anteprojeto de lei anexo."  

Senhor Presidente,

 

Os Vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICAM

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicita a contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro, nos termos do anteprojeto anexo.

Justifica-se a necessidade da contratação exclusiva para o atendimento aos idosos, tendo em vista que os atendimentos da UBS Maracanã – CAIC estão sendo realizados no CERTI Pioneiro, o que aumenta significativamente a demanda e sobrecarrega os profissionais já atuantes. Dessa forma, é de fundamental importância que a Administração Pública Municipal atenda a esta solicitação, a fim de evitar a sobrecarga da equipe e garantir atendimento adequado e exclusivo aos idosos.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 01 de dezembro de 2025.

   

VALDIR GOMES                 SÉRGIO JAPONÊS

 

 

                                                    ANTEPROJETO DE LEI,   DE 2025

             

Solicita a contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro.

 

                        O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º - Esta Lei dispõe à necessidade dessa contratação exclusiva para o atendimento aos idosos.

 

Parágrafo Único – O CERTI (Centro de Revitalização da Terceira Idade), localizado na Vila Pioneiro, já dispõe de atendimento odontológico; contudo, atualmente também atende à demanda da UBS Maracanã – CAIC, o que compromete a capacidade de atendimento exclusivo aos idosos.

 

Art. 2º - A contratação ora proposta revela-se de extrema necessidade, tanto para reduzir a sobrecarga dos profissionais quanto para assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento prestado aos idosos.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 01 de dezembro de 2025.

 

 

   

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