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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1599/2025
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| Proponente: Ver. Valdir Gomes e Ver. Sergio Japonês | "Contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
Os Vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICAM
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicita a contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro, nos termos do anteprojeto anexo.
Justifica-se a necessidade da contratação exclusiva para o atendimento aos idosos, tendo em vista que os atendimentos da UBS Maracanã – CAIC estão sendo realizados no CERTI Pioneiro, o que aumenta significativamente a demanda e sobrecarrega os profissionais já atuantes. Dessa forma, é de fundamental importância que a Administração Pública Municipal atenda a esta solicitação, a fim de evitar a sobrecarga da equipe e garantir atendimento adequado e exclusivo aos idosos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 01 de dezembro de 2025.
VALDIR GOMES SÉRGIO JAPONÊS
ANTEPROJETO DE LEI, DE 2025
Solicita a contratação de um profissional dentista para prestar atendimento odontológico exclusivo aos idosos do Centro de Revitalização da Terceira Idade – CERTI Pioneiro.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe à necessidade dessa contratação exclusiva para o atendimento aos idosos.
Parágrafo Único – O CERTI (Centro de Revitalização da Terceira Idade), localizado na Vila Pioneiro, já dispõe de atendimento odontológico; contudo, atualmente também atende à demanda da UBS Maracanã – CAIC, o que compromete a capacidade de atendimento exclusivo aos idosos.
Art. 2º - A contratação ora proposta revela-se de extrema necessidade, tanto para reduzir a sobrecarga dos profissionais quanto para assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento prestado aos idosos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 01 de dezembro de 2025.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VALDIR DA SILVA GOMES:66364639968 em 25/11/2025 16:14:18 , SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS:71829091972 em 26/11/2025 10:08:25 e