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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1518/2025
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Criação de legislação que institua o "Projeto Vidas Gerando Vidas”, voltado ao incentivo à doação de órgãos, tecidos e medula óssea no âmbito do Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de legislação que disponha sobre o "Projeto Vidas Gerando Vidas", de incentivo à doação de órgãos, tecidos e medula óssea no Município de Toledo.
O presente anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Toledo, o Projeto Vidas Gerando Vidas, um programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos e medula óssea, alinhado às diretrizes do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.434/1997 e pelo Decreto nº 9.175/2017.
A doação de órgãos é, antes de tudo, um gesto de solidariedade e amor ao próximo. Em um país onde milhares de pessoas aguardam, por anos, em longas filas por um transplante, é dever do poder público implementar políticas que ampliem a conscientização e o número de doadores voluntários, salvando vidas que dependem, exclusivamente, desse gesto humanitário.
O Projeto Vidas Gerando Vidas visa justamente suprir essa necessidade, propondo a criação de um programa municipal com ações educativas, campanhas de esclarecimento à população, articulação institucional com os órgãos competentes — como a Central Estadual de Transplantes (CET) e o REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea) —, além de apoio às famílias envolvidas no processo de doação.
A proposta também contempla medidas práticas, como a isenção do pagamento das taxas dos serviços funerários municipais aos responsáveis legais pelo funeral de pessoas falecidas que tenham doado órgãos ou tecidos corporais, desde que residentes ou naturais de Toledo. Esta iniciativa reconhece simbolicamente a generosidade do ato de doar e oferece apoio à família em um momento de luto, além de servir como incentivo e reconhecimento público.
Importa destacar que o projeto não cria cadastros paralelos, respeitando integralmente as competências do Ministério da Saúde, do INCA e dos bancos de dados nacionais. A regulamentação da matéria seguirá os parâmetros legais e técnicos definidos pelas autoridades de saúde, evitando qualquer tipo de sobreposição normativa ou conflito de competência.
Ademais, a proposta se preocupa com a transparência e a informação, ao estabelecer a obrigatoriedade de placas informativas nos hospitais e serviços funerários, assegurando que a população tenha conhecimento do direito à isenção e da importância da doação de órgãos.
Por fim, a matéria se encontra em consonância com os princípios da saúde pública, da dignidade da pessoa humana e da função social das políticas municipais de saúde, estando em pleno acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990).
Diante da relevância do tema e do potencial impacto positivo para a população
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Projeto Vidas Gerando Vidas, dispõe sobre a criação do programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos e medula óssea no Município de Toledo.
Art. 1.º Fica instituído, no Município de Toledo, o Projeto “Vidas Gerando Vidas”, com o objetivo de incentivar ações de conscientização sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea, nos limites da atuação legislativa municipal e das competências do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), instituído pela Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 2.º A Administração Pública Municipal poderá desenvolver campanhas educativas, ações de sensibilização e atividades de articulação com a Central Estadual de Transplantes (CET) e o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), respeitadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.
Parágrafo único. As ações eventualmente adotadas deverão respeitar as competências técnicas e legais do Ministério da Saúde, dos Centros Estaduais de Transplantes e das Organizações de Procura de Órgãos (OPOs).
Art. 3.º O Município poderá, de forma complementar e conforme disponibilidade orçamentária, destinar recursos e apoio institucional para fomentar a adesão de cidadãos aos registros oficiais de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, desde que não haja sobreposição com sistemas federais existentes.
Art. 4.º O Município poderá promover, em parceria com órgãos públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, campanhas que incentivem a manifestação da vontade sobre a doação de órgãos, inclusive sobre o uso da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO).
Art. 5.º Fica autorizada a celebração de termos de cooperação entre o Poder Público e entidades da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos dos doadores e receptores, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), sem a criação de encargos financeiros compulsórios para o Município.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para firmar parcerias com os órgãos oficiais do Sistema Nacional de Transplantes (SNT) e com entidades legalmente habilitadas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 04 de Novembro de 2025.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 04/11/2025 17:33:51