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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1507/2025
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| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Criação de legislação que institua o Projeto “Escola Amiga dos Animais” no Município de Toledo, conforme anteprojeto de lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de legislação que disponha sobre a instituição do Projeto Escola Amiga dos Animais no município de Toledo.
Casos de violência e maus tratos contra os animais tem acontecido com muita frequência em nossa sociedade, sendo necessário e urgente a intervenção do poder público a fim de coibir os abusos desta natureza.
Haja visto, o poder público federal ter sancionado a lei que tipifica e pune os maus tratos, o poder público estadual haver criado estruturas, os órgãos Ambientais e as Delegacias, a fim de coibir em os abusos que já ocorreram, é necessária e urgente a participação do poder público municipal a fim de criarmos novos paradigmas à nossa sociedade trabalhando para eliminar o problema da violência já em sua raiz.
Portanto, é necessário estimularmos crianças e jovens, adultos do futuro, a manterem desde já uma relação de respeito, carinho e proteção com os animais. A escola desempenha importante papel na formação de caráter e de valores, tornando-se, então, o instrumento fundamental para viabilizar e implementar políticas públicas como está sendo proposta neste projeto.
A difusão do conhecimento sobre os direitos dos animais permite que as crianças e jovens possam fixar os conteúdos e, principalmente, repassar aos seus familiares, objetivando aprimorar a relação entre as pessoas e os animais, criando um ambiente sadio e seguro para todos.
Assim com a criação deste anteprojeto, tramitação e futura aprovação poderemos aumentar ainda mais a difusão, desde cedo, nos bancos escolares, a importância de se cuidar e respeitar os animais, e desta forma diminuirmos os casos de violência e abandono que acontecem em nossa cidade.
ANTEPROJETO DE LEI
"Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do município de Toledo.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito da Rede Municipal e Privada de Ensino no município de Toledo que terá as seguintes finalidades:
I – Incentivar o amor e respeito aos animais e ao meio ambiente;
II- Orientar sobre os cuidados necessários na orientação dos animais domésticos adotados ou não;
III- Estimular e orientar as adoções de animais abandonados;
IV- Ministrar noções básicas sobre a Lei Federal 9,605/98 em seu Art.32, a Lei 14.064/2020, que dispõe sobre crimes ambientais de maus tratos aos animais;
V- Ministrar noções de Cidadania.
Art. 2º - O projeto, que tem o foco a educação socioambiental, possui como principal meio de ação a realização de cuidados a animais comunitários dentro de suas dependências, visando estabelecer um maior contato entre animais e os alunos.
Art. 3° - O Órgão competente que regular esta Lei poderá promover convênios e parcerias com empresas públicas, instituições ou órgãos da sociedade civil organizada que atuem na causa animal.
Art. 4° - A direção das unidades escolares prestará todo apoio o necessário ao projeto, devendo decidir e permitir, conforme conveniência e a segurança dos alunos e alunas, a presença de animais durante os encontros promovidos pelo projeto para fins ilustrativos das finalidades contidas no art.1° - desta Lei.
Art. 5° O projeto Escola Amiga dos animais incluirá, entre outras atividades, palestras com médicos veterinários e médicas veterinárias, feiras destinadas à adoção de animais, palestras com entidades que acolham animais abandonados, confecção de painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto, visita a exposição de fotografias, visita ao canil municipal, visita a Unidade Básica de Saúde Animal.
Art. 6° O Projeto Escola Amiga dos animais constituirá como conteúdo não obrigatório em todas as séries do Ensino Fundamental.
Art. 7°- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando -se assim as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 03 de Novembro de 2025.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 03/11/2025 18:23:15 , VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 03/11/2025 18:27:02 e