![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
||||
Indicação 1462/2025
|
|||||
| Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Elaboração de legislação que disponha sobre a criação do "Programa Bueiro Inteligente" como medida de prevenção a alagamentos e desastres ambientais em Toledo, conforme anteprojeto anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha sobre a criação do "Programa Bueiro Inteligente" como medida de prevenção a alagamentos e desastres ambientais em Toledo.
O Programa Bueiro Inteligente propõe a instalação de dispositivos tecnológicos nos sistemas de drenagem urbana, com o objetivo de monitorar e gerenciar o fluxo de águas pluviais de maneira mais eficiente. Esses dispositivos são equipados com sensores que detectam o nível de água, a presença de resíduos e possíveis obstruções, enviando alertas em tempo real para as autoridades competentes. Com isso, é possível realizar intervenções rápidas e precisas, evitando o acúmulo de água e a ocorrência de alagamentos.
Além de prevenir alagamentos, o programa contribui para a preservação ambiental, uma vez que facilita a limpeza e a manutenção dos bueiros, reduzindo a quantidade de resíduos sólidos que chegam aos corpos d'água. Isso é fundamental para a proteção dos ecossistemas locais e para a qualidade de vida da população.
A implementação do Programa Bueiro Inteligente também representa um avanço significativo na modernização da infraestrutura urbana de nossa cidade, alinhando-se às tendências globais de cidades inteligentes e sustentáveis. A adoção de tecnologias inovadoras no gerenciamento de recursos hídricos demonstra o compromisso do município com a inovação, a sustentabilidade e o bem-estar de seus cidadãos. Outros municípios já utilizam recursos semelhantes com projetos oriundos de parlamentares dos mais diversos partidos políticos, sendo que tais projetos já foram implantados em grandes centros como São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Goiânia/GO e até em cidades menores.
Além disso, o governo federal sancionou, em 2010, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), por meio da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que determina que todos os municípios brasileiros tracem os seus programas municipais para gestão desses detritos, incluindo os provenientes de serviços de limpeza urbana.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Programa Bueiro Inteligente como medida de prevenção a alagamentos e desastres ambientais em Toledo.
Art. 1º Fica instituído o Programa Bueiro Inteligente como medida de prevenção a alagamentos e desastres ambientais em Toledo.
Art. 2º O Programa Bueiro Inteligente consiste na instalação de cestos coletores removíveis, com alças laterais de metal, fabricados em medidas compatíveis com os modelos de bueiros e bocas de lobo existentes no Município.
§ 1º Os cestos coletores deverão ser projetados para reter materiais sólidos sem obstruir o fluxo das águas pluviais, garantindo a funcionalidade do sistema de drenagem.
§ 2º Os cestos coletores poderão ser produzidos com materiais reciclados provenientes de obras municipais, contribuindo para a redução de custos e incentivando a sustentabilidade.
Art. 3º O Executivo Municipal será responsável pela execução do programa, devendo:
I – estabelecer um cronograma regular de limpeza e retirada dos resíduos acumulados;
II – promover campanhas de conscientização ambiental sobre o descarte correto de lixo; e
III – garantir a adequação dos equipamentos às necessidades específicas de cada região do Município.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – os governos estadual e federal, para a captação de recursos financeiros;
II – as instituições de ensino e pesquisa, para o desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias utilizadas; e
III – as entidades do terceiro setor, cooperativas de reciclagem e empresas privadas, para a execução e ampliação do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 21 de Outubro de 2025.
CHUMBINHO SILVA
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 21/10/2025 18:57:10