Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Projeto de Lei 189/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Autoriza o Executivo municipal a abrir créditos adicionais suplementar e especial no orçamento programa do Município de Toledo, para o exercício de 2025."  

Ofício nº 039/2025 – GAB.V.RS                                       

 

Toledo, 8 de outubro de 2025.

Ao Senhor

Sr. David Calça

Controlador Interno

Câmara do Município de Toledo

 

Assunto: Solicita manifestação do Controle Interno ao Projeto de Lei nº 189/2025, que “Autoriza o Executivo municipal a abrir créditos adicionais suplementar e especial no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2025”.

 

            Prezado Controlador.

Considerando o disposto nos incisos V, VI e VIII do artigo 6º, e nos incisos XIX, XX e XXVI do art. 32 da Lei n° 2.609, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa, plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de Toledo;

Considerando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 160 e no § 2º do artigo 162 do Regimento Interno;

 Solicito ao controlador interno manifestação sobre a matéria, que deverá abranger, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - na hipótese de a matéria implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, juntamente a demonstração das premissas e das metodologias de cálculo utilizadas, indicando:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

2. a simulação do impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a exposição justificada de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;

2. compatibilidade com o plano plurianual;

3. compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; e

4. atendimento às condições previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e

II - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia:

a) os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e

b) a indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.

 

 

Atenciosamente,

                       

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 



           

 

 

 

 

   

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