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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1404/2025
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| Proponente: Ver. Ricardo Santos | "Instituição do serviço de cremação e incineração de cadáveres de animais no Município de Toledo, conforme anteprojeto anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a instituir o serviço de cremação e incineração de cadáveres de animais no Município de Toledo e dá outras providências. (Anteprojeto em anexo).
Indica ao Poder Executivo a instituir o serviço de cremação e incineração de cadáveres de animais no Município de Toledo e dá outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte, pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.
Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único: Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou domesticados: equinos, bovinos, ovinos, caninos, aves, felinos, roedores.
Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paraná, 08 de Outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente projeto de lei visa criar um programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais no município, destinando terreno municipal e instalando incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte. Este serviço será operado pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por terceiros, mediante concessão de serviços.
A crescente preocupação com o bem-estar animal e a sustentabilidade ambiental exige soluções adequadas para a disposição de cadáveres animais. Atualmente, muitos municípios enfrentam desafios relacionados ao manejo de corpos de animais, o que pode resultar em problemas ambientais e de saúde pública. A cremação e incineração oferecem uma alternativa mais higiênica e ecológica em comparação com o enterro, especialmente em áreas urbanas densamente povoadas.
O programa prevê a concessão de gratuidade do serviço para Organizações Não Governamentais (ONGs) dedicadas à proteção animal e para famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CAD Único). Esta medida garante que o serviço esteja acessível a quem mais precisa, promovendo a equidade e apoio às causas sociais.
A instalação e operação do forno crematório serão realizadas de acordo com a legislação ambiental vigente, assegurando que as práticas adotadas estejam em conformidade com normas de sustentabilidade e proteção ambiental. A cremação permite a gestão eficaz de resíduos animais, oferecendo uma solução prática e segura para os cidadãos e para o setor de saúde animal. A possibilidade de cremação coletiva, com autorização prévia, proporciona flexibilidade e eficiência no uso dos recursos disponíveis.
Para garantir a efetividade e segurança do programa, a instalação e funcionamento dos fornos crematórios estarão sujeitos à fiscalização permanente pela Prefeitura. A regulamentação posterior detalhará os padrões técnicos e operacionais necessários, assegurando que o serviço seja executado com qualidade e responsabilidade.
A implementação deste programa representa um avanço significativo na gestão ambiental e na promoção do bem-estar animal no município. Além de oferecer uma solução digna e higiênica para a disposição de cadáveres animais, o projeto fortalece a rede de proteção animal e apoia famílias em situação de vulnerabilidade.
A aprovação deste projeto de lei é, portanto, um passo essencial para a construção de uma cidade mais sustentável, responsável e comprometida com a saúde pública e o meio ambiente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR GABRIEL BUENO BAIERLE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA CIDADE
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 08 de Outubro de 2025.
RICARDO SANTOS
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
RICARDO DOS SANTOS BATISTA:11086098803 em 08/10/2025 14:31:49