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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Requerimento 112/2025
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| Proponente: Ver. Professor Oseias | "Solicita à Bancada dos Deputados Federais do Paraná apoio para incluir os órgãos do sistema socioeducativo entre as instituições de segurança pública." | ||||
Senhor Presidente,
O parlamentar que abaixo subscreve, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 148 do Regimento Interno,
REQUER
a Vossa Excelência, ouvida a Mesa, que seja enviado ofício ao Coordenador da Bancada dos Deputados Federais do Paraná, Deputado Toninho Wandscheer, Câmara do Deputados, Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes, Gabinete nº 902 – Anexo IV, Brasília – DF, CEP: 70160-900, solicitando apoio dos Deputados Federais do Paraná para que se manifeste a favor da Inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo no rol dos órgãos de segurança pública na PEC 16/2025.
Senhores Deputados,
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, manifesta, por meio da presente Moção de Apelo, seu irrestrito apoio à inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo no rol dos órgãos de segurança pública no texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2025 – a chamada PEC da Segurança Pública.
Os atuais agentes socioeducativos exercem função essencial para a garantia da ordem e da segurança nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apesar da relevância da atividade e da exposição a condições de risco no cotidiano de trabalho, esses servidores não contam hoje com a devida proteção normativa, permanecendo à margem do rol de órgãos formalmente reconhecidos pelo artigo 144 da Constituição Federal.
É inegável que a rotina desses profissionais está diretamente ligada à segurança pública, tendo em vista que atuam em contato diário com adolescentes em conflito com a lei, muitos deles reincidentes ou envolvidos em atos infracionais de maior gravidade. Reconhecer a atividade dos agentes socioeducativos como integrante do sistema de segurança pública é, portanto, uma medida de justiça e de coerência, que proporcionará maior valorização profissional e respaldo jurídico.
Neste sentido, solicitamos de Vossa Excelência apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 16/2025, que propõe a inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo no rol dos órgãos de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal.
A aprovação desta PEC resultará em:
• Reconhecimento formal e constitucional da função dos agentes socioeducativos como parte integrante da segurança pública;
• Maior proteção normativa e valorização profissional desses servidores;
• Reforço da segurança nas unidades socioeducativas, refletindo também em ganhos para a sociedade como um todo.
Assim, contamos com o compromisso de Vossa Excelência para fortalecer esta pauta, que representa não apenas a valorização de uma categoria, mas sobretudo o fortalecimento da segurança pública no Brasil.
Onde a nova redação, caso aprovado
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 144. ................................................... ......................................................
VII – órgãos do sistema socioeducativo. .................................................
§ 5º-B. Aos órgãos do sistema socioeducativo, dirigidos por servidores de carreira, cabe a segurança das unidades socioeducativas.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, as polícias penais estaduais e distrital e os órgãos do sistema socioeducativo, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ..................................................................” (NR)
Art. 2º O preenchimento do quadro de servidores dos órgãos do sistema socioeducativo será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação de cargos isolados, de cargos de carreira dos atuais servidores do sistema socioeducativo e de cargos públicos equivalentes, desde que com nível de escolaridade e atribuições compatíveis.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Por tais razões, aprovo a presente Moção de Apelo, a ser encaminhada a esta Casa Legislativa, manifestando pública e formalmente meu posicionamento favorável a essa relevante alteração constitucional.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 30 de setembro de 2025.
Professor Oséias
vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
OSEIAS SOARES DOS SANTOS:29740228801 em 30/09/2025 23:10:23