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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1339/2025
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| Proponente: Ver. Genivaldo Jesus | "Medidas sobre veículos apreendidos no Município de Toledo, conforme anteprojeto anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo,
que estude a viabilidade de encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que disponha sobre a transparência, o direito de acesso e a preservação de veículos apreendidos e removidos para pátios públicos ou credenciados no Município de Toledo.
A proposta visa dar mais transparência, segurança jurídica e proteção ao patrimônio dos cidadãos, coibindo irregularidades em pátios de veículos apreendidos, ampliando o direito de acesso às informações e garantindo a preservação dos bens até sua liberação.
Sendo assim, encaminha-se a presente Indicação para que o Poder Executivo Municipal tome as devidas providências..
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.
GENIVALDO JESUS
Vereador
ANTEPROJETO
Dispõe sobre a transparência, o direito de acesso e a preservação de veículos apreendidos e removidos para pátios públicos ou credenciados no município de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei “dispõe sobre a transparência, o direito de acesso e a preservação de veículos apreendidos e removidos para pátios públicos ou credenciados no município de Toledo”.
Art. 2º - Fica assegurado ao proprietário do veículo apreendido ou removido, bem como ao seu representante legal, seguradora, advogado constituído ou terceiro interessado devidamente autorizado, o direito de vistoriar o veículo depositado em pátio público ou privado credenciado pelo Município, mediante acompanhamento.
Art. 3º - Os pátios públicos ou credenciados deverão disponibilizar local e horário específico, em dias úteis, para a realização de vistorias, garantindo condições mínimas de segurança e preservação do bem.
Art. 4º - Disponibilizar as mesmas informações em meio eletrônico, preferencialmente no portal oficial do Município; fornece recibo detalhado ao proprietário, discriminando todos os valores cobrados.
Art. 5º - O responsável pelo pátio público ou credenciado, deverá zelar pela integridade física e conservação do veículo apreendido, respondendo por eventuais danos ou desaparecimento de peças, salvo quando já constatados no ato da remoção.
Art. 6º - O proprietário deverá ser notificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a entrada do veículo no pátio, sobre a localização, motivo da apreensão e condições para sua retirada.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.
GENIVALDO JESUS
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A presente proposição visa proteger os direitos dos cidadãos de Toledo. Diante das recorrentes situações de apreensão e remoção de veículos para pátios públicos ou privados credenciados.
Atualmente, o sistema apresenta falhas que resultam em insegurança jurídica e indignação popular: proprietários são impedidos de vistoriar seus veículos, potenciais compradores não têm acesso às condições do bem, e muitas vezes os valores cobrados são considerados abusivos, sem clareza ou transparência.
É dever do Poder Público Municipal assegurar a publicidade dos atos administrativos (art. 37 da Constituição Federal) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII), garantindo que os cidadãos não sejam lesados em situações já sensíveis, como acidentes de trânsito ou dificuldades financeiras.
A proposta não gera impacto orçamentário relevante ao Município, uma vez que apenas organiza e regulamenta práticas que devem ser observadas pelos pátios já conveniados, reforçando a parceria com a Guarda Municipal e a Secretaria de Segurança e Trânsito.
Além de proteger o patrimônio da população, a medida também contribui para reduzir litígios judiciais, ampliar a confiança no sistema público de trânsito e assegurar maior justiça social, equilibrando a relação entre cidadãos, empresas credenciadas e o Poder Público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na transparência, na proteção do cidadão e na eficiência da gestão pública.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.
GENIVALDO JESUS
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GENIVALDO DE JESUS PINTO DE CASTRO:84025000997 em 26/09/2025 16:33:56