Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1338/2025

   

Proponente: Ver. Genivaldo Jesus "Instituição da Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes no Município de Toledo, conforme anteprojeto anexo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, 

que estude a viabilidade de encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei que institua a Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes no âmbito do Município de Toledo, com o objetivo de:

 

  1. Promover a conscientização da população sobre os principais tipos de golpes e fraudes, especialmente aqueles que vitimam idosos;
  2. Desenvolver ações educativas presenciais e virtuais, como palestras, cartilhas e mídias digitais;
  3. Estabelecer canais de comunicação acessíveis para denúncias e orientações;
  4. Incentivar a cooperação entre o poder público e a sociedade civil na prevenção e combate a esse tipo de crime.

 

A campanha deverá ocorrer de forma contínua durante todo o ano, com intensificação no mês de junho, em razão do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, garantindo maior proteção à população e fortalecendo a cidadania em Toledo.

.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

 

ANTEPROJETO

                                                                           Institui a Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes no âmbito do Município de Toledo.

 

O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sancionou a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta lei “institui a Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes no âmbito do Município de Toledo”.

 

Art. 2º - Fica instituída, no âmbito do Município de Toledo, a Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes, a ser desenvolvida em parceria com a Guarda Municipal, órgãos de segurança pública, entidades representativas de idosos, associações comunitárias e instituições de ensino.

 

Art. 3º - A campanha terá como objetivos:

I - promover a conscientização da população sobre os principais tipos de golpes e fraudes, em especial os que vitimam idosos;

II - desenvolver ações educativas presenciais e virtuais, como palestras, cartilhas e mídias digitais;

III - estabelecer canais de comunicação acessíveis para denúncias e orientações; e

IV - incentivar a cooperação entre o poder público e a sociedade civil na prevenção e combate a esse tipo de crime.

 

Art. 4º - As atividades da campanha ocorrerão de forma contínua durante todo o ano, com intensificação no mês de junho, em razão do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa (15 de junho).

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

          

               

JUSTIFICATIVA

 

SENHOR PRESIDENTE.

SENHORAS VEREADORAS,

SENHORES VEREADORES,

 

Apresentamos este Projeto de Lei que institui a Campanha Permanente de Prevenção a Golpes e Fraudes em nosso município. É notório que o avanço da tecnologia e a sofisticação das práticas criminosas têm ampliado os riscos para a população, especialmente para os idosos, que são frequentemente vítimas de golpes financeiros, fraudes eletrônicas, falsas cobranças e manipulações emocionais.

 

Em Toledo, já existem ações pontuais relacionadas ao tema, como:

• Lei Municipal nº 2.921/2025, que determina a afixação de placas em estabelecimentos comerciais com números de contato de órgãos de proteção (exemplo: Delegacia da Mulher, Patrulha Maria da Penha);

• Alertas da Prefeitura de Toledo, que frequentemente adverte a população sobre golpes de falsos agentes de saúde, cobranças indevidas e fraudes virtuais;

 

Entretanto, observa-se que ainda não há legislação municipal que institua uma campanha permanente e sistematizada de prevenção a golpes e fraudes, abrangendo ações educativas contínuas, mobilização comunitária e parceria efetiva com a Guarda Municipal e demais órgãos de segurança.

 

Nosso papel como legisladores é antecipar-se aos problemas sociais e criar instrumentos que garantam proteção e dignidade aos cidadãos. Prevenir é sempre menos oneroso do que remediar.

 

Com esta iniciativa, não apenas consolidamos a preocupação já demonstrada pelo Poder Público, mas damos um passo a mais: transformamos ações isoladas em uma política permanente, legitimada por lei, que deverá ser cumprida e valorizada por gestões futuras.

 

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, certos de que ele fortalecerá a cidadania e contribuirá para um município mais seguro e consciente.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 26 de Setembro de 2025.

   

GENIVALDO JESUS
Vereador

   

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GENIVALDO DE JESUS PINTO DE CASTRO:84025000997 em 26/09/2025 16:33:56