Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1323/2025

   

Proponente: Ver. Valdir Gomes e Ver. Sergio Japonês "Fornecimento de lanches para participantes do Grupo Vida Ativa, no Cesar Park/Bressan, conforme anteprojeto anexo."  

Senhor Presidente,

 

Os Vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICAM

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitação de lanches para participantes do Grupo Vida Ativa, Cezar Park / Bressan, conforme anteprojeto anexo.

 

O Grupo Vida Ativa, Cezar Park / Bressan, se iniciou recentemente, tendo participantes de várias idades e PCDs, tem em média inicial de 40 participantes, o objetivo é que participe ainda mais pessoas, e um lanche servido, mesmo que seja simples, incentive ainda mais pessoas, pois a maioria são carentes, é de fundamental importância que a Administração Pública Municipal dê atenção necessária para essa solicitação, pois nossos munícipes tenham mais conforto, saúde e bem-estar.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 29 de Setembro de 2025.

   

VALDIR GOMES                 SÉRGIO JAPONÊS

 

 

ANTEPROJETO DE LEI, DE 2025

 

Solicitação de lanches para participantes do Grupo Vida Ativa, Cezar Park / Bressan.

 

 

                        O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Esta Lei dispõe à necessidade desse lanche para proporcionar saúde, incentivo e bem-estar a esses participantes.

 

                        Parágrafo Único – O Grupo Vida Ativa iniciou recentemente, tendo participantes de várias idades e PCDs, tem em média inicial de 40 participantes, lá eles fazem ginasticas, interações sempre sendo acompanhado por profissionais.

 

Art. 2º - Esse lanche proporcionara incentivo e dignidade aos participantes, pois a maioria são carentes, e nesse caminho do incentivo para participar das atividades para eliminar doenças clinicas e depressões, por estar se exercitando e sentindo útil.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2025.

   

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