Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1333/2025

   

Proponente: Ver. Bruno Radunz "Criação do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, conforme anteprojeto anexo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, criaçao do Observatorio Municipal da Violencia contra Mulher.

Em cada esquina da cidade ecoam histórias silenciadas. São vozes sufocadas pelo medo, olhares desviados pela vergonha, marcas escondidas sob a pele e na alma. A violência contra a mulher não é apenas um ato isolado: é uma ferida aberta na sociedade, um grito que insiste em ser ouvido mesmo quando o mundo tenta ignorar.

Toledo, em sua caminhada de desenvolvimento, não pode permanecer de olhos fechados diante dessa realidade cruel. A cada denúncia que não é feita, uma vida se apaga em silêncio; a cada estatística não registrada, uma injustiça permanece oculta; a cada mulher que sofre sozinha, a cidade inteira falha em seu compromisso com a dignidade humana.

É nesse cenário que surge a necessidade inadiável de um Observatório Municipal da Violência contra a Mulher. Mais do que um órgão de registros, será uma sentinela vigilante, capaz de reunir dados, dar visibilidade às dores e transformar números frios em políticas públicas concretas. Será a ponte entre a realidade dura das ruas e as decisões do poder público.

Não se trata apenas de compilar estatísticas: trata-se de dar rosto, voz e história às vítimas, de revelar a dimensão do problema e, principalmente, de apontar caminhos para a mudança. O Observatório será uma ferramenta de proteção, de justiça e de esperança.

Cada relatório publicado será um alerta, cada dado coletado será uma prova, cada mapa atualizado será um passo para que nenhuma mulher precise mais caminhar sozinha sob a sombra da violência.

Assim, o Município declara que não mais aceitará o silêncio como resposta. Com a criação do Observatório, Toledo ergue um farol contra a escuridão da violência, reafirmando que a vida de cada mulher importa, sua liberdade importa, sua dignidade importa.

 

BRUNO RADUNZ
Vereador


ANTEPROJETO DE LEI Nº XXXX, DE 2025
ANEXO

Dispõe sobre a criação do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei Dispõe sobre a criação do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher. 

Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o Observatório Municipal da Violência da mulher, com a finalidade de monitorar, registrar e divulgar dados sobre os diversos tipos de violência contra a mulher.

Art. 3º - Compete ao Observatório

I – integrar e sistematizar dados provenientes das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, rede de atendimento e demais órgãos pertinentes;

II – elaborar boletins trimestrais contendo estatísticas consolidadas e análises de tendências, organizadas por tipologia da violência e perfil sociodemográfico das vítimas;

III – coletar, sistematizar e divulgar dados estatísticos sobre violência contra a mulher no Município, a partir de informações já disponíveis em órgãos públicos, conselhos municipais, instituições de segurança, justiça e saúde;

IV – desenvolver e disponibilizar mapa interativo com a localização dos serviços de apoio e atendimento às vítimas;

V – promover a publicação de relatórios anuais e a realização de audiência pública, destinada à apresentação dos dados, à avaliação das políticas existentes e à proposição de novas estratégias de planejamento;

VI - promover estudos, diagnósticos e relatórios periódicos, subsidiando a elaboração de políticas públicas e o aprimoramento de legislações locais;

VII – articular parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e entidades especializadas;

VIII – incentivar campanhas de conscientização, educação em direitos humanos e promoção da igualdade de gênero.

Art. 4º - O Observatório poderá ser coordenado por órgão ou entidade designado pelo Poder Público Municipal, preferencialmente em articulação com áreas como políticas para as mulheres, saúde, defesa social, guarda municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 5º - As atividades do Observatório serão desempenhadas de forma voluntária, gratuita e colaborativa, podendo contar com a participação de representantes da sociedade civil, órgãos públicos e instituições de ensino e pesquisa, observados os regulamentos pertinentes.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas para fins de execução das atividades previstas nesta Lei, desde que sem ônus financeiro para o Município.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentará a presente Lei especificando metodologia de coleta de dados, periodicidade e formato de divulgação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 15 de setembro de 2025.


BRUNO RADUNZ
Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Toledo, o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, de caráter consultivo e informativo, sem gerar ônus ao Poder Executivo, a fim de contribuir para a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento da violência de gênero.

A violência contra a mulher, em suas múltiplas formas, constitui grave violação aos direitos humanos e um obstáculo direto ao exercício da cidadania plena, atingindo não apenas as vítimas, mas também suas famílias e a sociedade em geral. O Brasil, infelizmente, apresenta elevados índices de violência doméstica e feminicídio, realidade que exige uma resposta institucional integrada, baseada em dados concretos, estudos consistentes e na participação ativa da sociedade civil.

O Município, como ente federado dotado de competência legislativa suplementar, pode e deve atuar em cooperação com a União e o Estado na efetivação do disposto no artigo 226, §8º, da Constituição Federal, que determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Nesse sentido, a criação de um Observatório Municipal encontra amparo jurídico não apenas na Constituição Federal, mas também na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece, em seu artigo 8º, a necessidade de políticas públicas integradas, multidisciplinares e articuladas em rede, com base em diagnósticos locais.

A presente iniciativa não implica em custos adicionais ao Poder Executivo, uma vez que o Observatório será estruturado de forma colaborativa, a partir de dados já produzidos por órgãos públicos, conselhos municipais, instituições de segurança, saúde, justiça e universidades, funcionando como instância de sistematização e divulgação dessas informações. O caráter consultivo e informativo, aliado à participação de voluntários e entidades parceiras, assegura que não haverá impacto orçamentário para o Município, respeitando-se, assim, o princípio da responsabilidade fiscal e o dever de economicidade.

Importa destacar, ainda, que a criação do Observatório permitirá o aperfeiçoamento de políticas públicas locais, possibilitando maior eficácia das ações de prevenção, acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. A produção de relatórios periódicos e diagnósticos contribuirá para a atuação integrada de diferentes setores da administração pública, além de fomentar o controle social e a participação da sociedade civil organizada.

Portanto, a instituição do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher revela-se medida de inequívoco interesse público, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero, da proteção da família e da solidariedade social. Ao mesmo tempo, reafirma o compromisso deste Poder Legislativo com a promoção de uma sociedade justa, segura e inclusiva, sem que isso implique em aumento de despesas ao erário.


Por tais fundamentos, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição, como instrumento legítimo de defesa da vida, da igualdade e da cidadania das mulheres de nosso Município.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 23 de Setembro de 2025.

   

BRUNO RADUNZ
Vereador

   

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