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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1302/2025
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| Proponente: Ver. Genivaldo Jesus | "Criação do Programa Municipal de Redução e Reaproveitamento de Resíduos Sólidos, conforme anteprojeto anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação do “Programa Municipal de Redução e Reaproveitamento de Resíduos Sólidos”, com a instalação de eco - centros, incentivo à compostagem comunitária e fortalecimento das associações de catadores em Toledo.
A presente indicação tem como objetivo implementar medidas que reduzam o acúmulo de lixo na cidade e o volume destinado ao aterro sanitário, a fim de evitar multas judiciais e garantir sustentabilidade ambiental.
O nosso município tem enfrentado sérios problemas com o destino dos resíduos, com riscos de multas judiciais pelo encaminhamento inadequado ao aterro. A adoção de alternativas de reaproveitamento, nos termos do anteprojeto anexo, reduzirá custos, ampliará a vida útil do aterro e ainda gerará renda para os catadores.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o “Programa Municipal de Redução e Reaproveitamento de Resíduos Sólidos em Toledo”.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, o “Programa Municipal de Redução e Reaproveitamento de Resíduos Sólidos”, com os seguintes objetivos:
I - diminuir o volume de resíduos enviados ao aterro sanitário;
II - ampliar o reaproveitamento de recicláveis e orgânicos;
III - atender às exigências judiciais e ambientais; e
IV - apoiar cooperativas e associações de catadores.
Art. 2º - O Programa abrangerá:
I - instalação de Ecocentros Municipais em terrenos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, volumosos e orgânicos;
II - implantação de programas de compostagem comunitária e doméstica;
III - parcerias com a iniciativa privada para reciclagem de resíduos específicos (óleo, pneus, eletrônicos, lâmpadas); e
IV - capacitação e apoio técnico às cooperativas de catadores.
Art. 3º - O Município poderá estabelecer incentivos fiscais e logísticos às empresas que comprovarem ações de redução e reaproveitamento de resíduos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo metas anuais de redução do volume de resíduos destinados ao aterro sanitário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 17 de Setembro de 2025.
GENIVALDO JESUS
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GENIVALDO DE JESUS PINTO DE CASTRO:84025000997 em 17/09/2025 14:19:59