Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1206/2025

   

Proponente: Ver. Roberto de Souza "Elaboração de Lei que institua o ‘Selo Escola Amiga do Autista’ no âmbito do Município de Toledo."  

Senhor Presidente,

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICA

 

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de Lei que institui o “Selo Escola Amiga do Autista”, no âmbito do Município de Toledo.

 

A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Toledo/PR, o “Selo Escola Amiga do Autista”.

 

O autismo é uma condição que afeta o desenvolvimento social, comunicativo e comportamental de crianças e adultos. O diagnóstico precoce e o acompanhamento especializado são essenciais para garantir que essas pessoas tenham uma educação de qualidade e uma inclusão efetiva na sociedade. Nesse contexto, é fundamental que as instituições de ensino estejam preparadas para acolher os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), oferecendo um ambiente acessível, acolhedor e que favoreça o desenvolvimento de suas potencialidades.

 

A criação do “Selo Escola Amiga do Autista” no Município de Toledo visa reconhecer e incentivar as escolas que se comprometem com a inclusão e o atendimento especializado aos alunos com autismo. Este selo será concedido às instituições de ensino que atenderem a uma série de requisitos, como a implementação de práticas pedagógicas adaptadas, a presença de profissionais capacitados para o atendimento de alunos com TEA, e a criação de um ambiente escolar que promova a inclusão e o respeito às diferenças.

 

            A referida propositura se justifica por diversos motivos:

 

1.    Inclusão Social e Educacional: As escolas devem ser locais de acolhimento, onde todos os alunos, independentemente de suas condições, possam aprender a se desenvolver. O “Selo Escola Amiga do Autista” tem como objetivo incentivar práticas que garantam o acesso à educação de qualidade para alunos com autismo, promovendo a sua inclusão social

 

2.    Capacitação dos Profissionais de Educação: A concessão do selo exige que os profissionais da educação estejam preparados para lidar com as especificidades do autismo, por meio de treinamentos e cursos específicos, garantindo um atendimento adequado e respeitoso às necessidades desses alunos.

 

3.    Sensibilização da Comunidade Escolar: A criação do selo também tem o objetivo de sensibilizar toda comunidade escolar (professores, gestores, alunos e familiares) sobre a importância da inclusão e do respeito às diferenças, promovendo um ambiente e empatia e solidariedade.

 

4.    Valorizar as Boas Práticas: O selo servirá como reconhecimento para as escolas que estão se destacando na inclusão dos alunos com TEA, o que pode estimular outras instituições a seguir o mesmo caminho. Além disso, servirá como um incentivo para a melhoria contínua das práticas pedagógicas.

 

5.    Contribuição para o Desenvolvimento Integral dos Alunos: O atendimento adequado aos alunos com TEA favorece seu desenvolvimento emocional, cognitivo e social, contribuindo para a sua formação integral como cidadãos plenos e preparados para a vida em sociedade.

 

 

Da origem acadêmica e articulação com a universidade pública:

 

O presente projeto foi elaborado no âmbito do Observatório de Governança Urbanística Sustentável (OGUS), projeto de pesquisa-ação vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais (PPGCA) da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, campus de Toledo. O OGUS é coordenado pelo prof. Dr. Celito De Bona, docente permanente do PPGCA e também professor na graduação em Direito da UNIOESTE, campus de Marechal Cândido Rondon. Trata-se de uma iniciativa que articula pesquisa científica, extensão universitária e ação legislativa, reafirmando o papel da universidade pública como agente propositivo, técnico e crítico na formulação de políticas públicas orientadas à justiça socioambiental, à transparência e à governança participativa.

 

Da Conclusão:

 

Diante de todo o exposto, destaca-se que a criação do “Selo Escola Amiga do Autista” representa um avanço importante no processo de inclusão e acessibilidade educacional no Município de Toledo, promovendo o respeito à diversidade e garantindo que todas as crianças, independentemente de suas condições, tenham o direito a uma educação de qualidade.

                      

            Ainda, importante frisar que a implementação desta medida visa não apenas atender a legislação, mas também proporcionar um ambiente escolar mais justo e igualitário para todos os alunos, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos das pessoas com autismo.

 

            Por derradeiro, esta proposta/Projeto de Lei reflete o compromisso do município com a promoção de uma educação inclusiva, acolhedora e transformadora para todos os cidadãos, respeitando e valorizando as diferenças.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 2 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2025

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2025

 

Institui, no âmbito do Município de Toledo/PR, o “Selo Escola Amiga do Autista”.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, “Selo Escola Amiga do Autista”, a ser concedido às instituições de ensino públicas e privadas que comprovadamente contribuam para o acesso à educação e à inclusão social de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

 

Art. 2º - Para a obtenção do “SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISTA”, a escola deverá:

 

I – Adotar, prioritariamente, as seguintes ações:

 

a)    Suporte e apoio à aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como à sua inserção social no ambiente escolar;

 

b)    Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação continuada dos profissionais da educação em relação ao TEA;

 

c)    Realização de campanhas educativas, distribuição de cartilhas e materiais de conscientização e inclusão social, especialmente durante o mês de abril (Abril Azul);

 

d)    Oferta de suporte e orientação aos pais e responsáveis por alunos com TEA;

 

II - Implantar salas de acomodação sensorial nas unidades escolares do município, visando atender alunos com TEA, proporcionando ambiente acolhedor, silencioso, de baixa estimulação sensorial, para momentos de regulação emocional;

 

§ 1º - As salas de acomodação sensorial deverão estar sinalizadas de forma clara, visível e fácil acesso, podendo conter recursos reguladores como almofadas, fones de ouvido, brinquedos sensoriais, dentro outros.

 

§ 2º - Para requerer o selo, a escola deverá apresentar requerimento ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Toledo, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º - São objetivos desta Lei:

 

I – Promover o acesso à educação e a inclusão das pessoas com TEA;

 

II – Conscientizar a comunidade escolar, familiares e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social do aluno com TEA;

 

III – Oferecer apoio às famílias durante o processo de diagnóstico e acompanhamento na educação;

 

IV – Garantir o acesso a espaços adequados como sala do silêncio, em situações de crise sensoriais ou emocionais;

 

V – Estimular ações que promovam a visibilidade e o respeito às pessoas com TEA.

 

Art. 4º - As instituições contempladas com o “Selo Escola Amiga do Autista” poderão utilizá-lo em materiais de divulgação, sites, redes sociais e outros meios de comunicação institucional.

 

Art. 5º - O selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovados por igual período, mediante nova solicitação e comprovação da manutenção das ações previstas.

 

Art. 6º - A fiscalização a avaliação das condições para concessão e renovação do selo ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, ou órgão competente.

 

Parágrafo único: O não cumprimento dos requisitos acarretará na revogação do selo, por decisão fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo os procedimentos necessários à implementação do Banco de Dados e/ou Cadastro.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 2 de setembro de 2025.

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

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