Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1162/2025

   

Proponente: Ver. Jairo Cerbarro e Ver. Genivaldo Jesus "Elaboração de lei que institua um Banco Municipal de Doações de Medicamentos."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de Lei para a instituição de um Banco Municipal de Doações de Medicamentos.

A saúde é direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e de forma mais detalhada no artigo 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a presente proposição encontra respaldo jurídico no texto constitucional, reforçando a competência municipal em adotar políticas públicas para promoção da saúde.

Nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. A iniciativa de instituir o Banco Municipal de Medicamentos se insere nesse âmbito, representando medida concreta de ampliação da oferta de serviços e insumos essenciais à população, especialmente para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para aquisição de medicamentos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Toledo o “Programa Municipal de Banco de Medicamentos”, com a finalidade de receber, selecionar, armazenar e distribuir gratuitamente medicamentos e produtos para a saúde, destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2º - Poderão ser doados ao Programa:

I – Medicamentos industrializados, de uso humano, lacrados, com prazo de validade igual ou superior a 6 (seis) meses, acompanhados de bula e em perfeitas condições de uso;

II – Materiais médico-hospitalares descartáveis, não vencidos;

III – Produtos de higiene e nutrição enteral ou fórmulas lácteas, dentro do prazo de validade.

 

Parágrafo único. É vedada a doação de:

a) medicamentos manipulados;

b) medicamentos de uso controlado por pessoas físicas, permitida apenas a doação por pessoa jurídica autorizada;

c) medicamentos fracionados, com embalagem violada ou sem identificação.

 

Art. 3º - As doações poderão ser realizadas por:

I – Pessoas físicas;

II – Pessoas jurídicas de direito privado, como farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas, hospitais, clínicas e laboratórios;

III – Órgãos e entidades públicas;

IV – Organizações não governamentais, associações comunitárias e instituições religiosa

 

Art. 4º - O Programa funcionará mediante gestão compartilhada entre a Secretaria Municipal de Saúde e entidades parceiras, podendo firmar convênios com:

I – Universidades e faculdades com curso de Farmácia;

II – Hospitais filantrópicos;

III – ONGs e entidades de assistência social;

 

Parágrafo único. Institui-se que não competirá à Administração Pública a aquisição de medicamentos e demais itens para a composição do estoque do Banco de Municipal de Doações de Medicamentos, sendo que este será abastecido única e exclusivamente através de doações.

 

Art. 5º - A triagem, armazenamento, controle e dispensação dos medicamentos serão realizados sob supervisão de farmacêutico responsável técnico, seguindo as normas da ANVISA e demais legislações sanitárias vigentes.

 

§ 1º. A triagem, a que informa o caput, ocorrerá verificando-se a aparência, cor e odor dos medicamentos, bem como a integridade da embalagem e a validade do medicamento.

 

§ 2º. Medicamentos na forma líquida ou semissólida tais como, mas não se limitando à, xaropes pomadas e colírios, somente poderão ser aceitos se estiverem lacrados e dentro da data de validade.

 

Art. 6º - A distribuição será gratuita e somente mediante prescrição médica ou odontológica, priorizando pacientes cadastrados na rede municipal de saúde.

 

Art. 7º - Os medicamentos e produtos que não atenderem às condições de reutilização deverão ser descartados de forma ambientalmente correta, conforme as normas sanitárias e ambientais.

 

Art. 8º - A divulgação do Programa ocorrerá pelas redes sociais da Secretaria de Saúde e da Prefeitura Municipal, em parceria os parceiros privados que participarem do Programa.

 

Parágrafo único. Não deverá haver dispêndio de verba pública para veiculação do Programa em folders, panfletos, banners, comerciais e demais meios que importem em gasto direto pelo Poder Público.

 

Art. 9º - O Programa poderá funcionar em espaço físico cedido por entidades parceiras, não gerando custos adicionais para o Município, e poderá contar com voluntários e doações para sua manutenção

 

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 25 de Agosto de 2025.

   

JAIRO CERBARRO e GENIVALDO JESUS
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

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