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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 1162/2025
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| Proponente: Ver. Jairo Cerbarro e Ver. Genivaldo Jesus | "Elaboração de lei que institua um Banco Municipal de Doações de Medicamentos." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de Lei para a instituição de um Banco Municipal de Doações de Medicamentos.
A saúde é direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e de forma mais detalhada no artigo 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a presente proposição encontra respaldo jurídico no texto constitucional, reforçando a competência municipal em adotar políticas públicas para promoção da saúde.
Nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. A iniciativa de instituir o Banco Municipal de Medicamentos se insere nesse âmbito, representando medida concreta de ampliação da oferta de serviços e insumos essenciais à população, especialmente para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para aquisição de medicamentos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Toledo o “Programa Municipal de Banco de Medicamentos”, com a finalidade de receber, selecionar, armazenar e distribuir gratuitamente medicamentos e produtos para a saúde, destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º - Poderão ser doados ao Programa:
I – Medicamentos industrializados, de uso humano, lacrados, com prazo de validade igual ou superior a 6 (seis) meses, acompanhados de bula e em perfeitas condições de uso;
II – Materiais médico-hospitalares descartáveis, não vencidos;
III – Produtos de higiene e nutrição enteral ou fórmulas lácteas, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. É vedada a doação de:
a) medicamentos manipulados;
b) medicamentos de uso controlado por pessoas físicas, permitida apenas a doação por pessoa jurídica autorizada;
c) medicamentos fracionados, com embalagem violada ou sem identificação.
Art. 3º - As doações poderão ser realizadas por:
I – Pessoas físicas;
II – Pessoas jurídicas de direito privado, como farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas, hospitais, clínicas e laboratórios;
III – Órgãos e entidades públicas;
IV – Organizações não governamentais, associações comunitárias e instituições religiosa
Art. 4º - O Programa funcionará mediante gestão compartilhada entre a Secretaria Municipal de Saúde e entidades parceiras, podendo firmar convênios com:
I – Universidades e faculdades com curso de Farmácia;
II – Hospitais filantrópicos;
III – ONGs e entidades de assistência social;
Parágrafo único. Institui-se que não competirá à Administração Pública a aquisição de medicamentos e demais itens para a composição do estoque do Banco de Municipal de Doações de Medicamentos, sendo que este será abastecido única e exclusivamente através de doações.
Art. 5º - A triagem, armazenamento, controle e dispensação dos medicamentos serão realizados sob supervisão de farmacêutico responsável técnico, seguindo as normas da ANVISA e demais legislações sanitárias vigentes.
§ 1º. A triagem, a que informa o caput, ocorrerá verificando-se a aparência, cor e odor dos medicamentos, bem como a integridade da embalagem e a validade do medicamento.
§ 2º. Medicamentos na forma líquida ou semissólida tais como, mas não se limitando à, xaropes pomadas e colírios, somente poderão ser aceitos se estiverem lacrados e dentro da data de validade.
Art. 6º - A distribuição será gratuita e somente mediante prescrição médica ou odontológica, priorizando pacientes cadastrados na rede municipal de saúde.
Art. 7º - Os medicamentos e produtos que não atenderem às condições de reutilização deverão ser descartados de forma ambientalmente correta, conforme as normas sanitárias e ambientais.
Art. 8º - A divulgação do Programa ocorrerá pelas redes sociais da Secretaria de Saúde e da Prefeitura Municipal, em parceria os parceiros privados que participarem do Programa.
Parágrafo único. Não deverá haver dispêndio de verba pública para veiculação do Programa em folders, panfletos, banners, comerciais e demais meios que importem em gasto direto pelo Poder Público.
Art. 9º - O Programa poderá funcionar em espaço físico cedido por entidades parceiras, não gerando custos adicionais para o Município, e poderá contar com voluntários e doações para sua manutenção
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 25 de Agosto de 2025.
JAIRO CERBARRO e GENIVALDO JESUS
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GENIVALDO DE JESUS PINTO DE CASTRO:84025000997 em 25/08/2025 10:18:35 , JAIRO LUIZ CERBARRO:02077188901 em 25/08/2025 16:38:30 e