Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 1051/2025

   

Proponente: Ver. Roberto de Souza "Elaboração de Lei que institua, no âmbito do Município de Toledo, o Programa “Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios”, conforme Anteprojeto de Lei anexo."  

Senhor Presidente,

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICA

 

                        ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de Lei que institui no âmbito do Município de Toledo/PR, o Programa “Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios”.

 

 A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Toledo/PR, o Programa Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de participação social, controle democrático e transparência na gestão pública, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social e exclusão digital.

 

A proposta está ancorada nos princípios constitucionais da publicidade, eficiência e participação popular (art. 37 da Constituição Federal), assim como na Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Essa norma estabelece, em seus artigos 7º e 10º, que o poder público deve garantir acessibilidade, escuta qualificada e resposta efetiva às manifestações sociais, assegurando tratamento respeitoso, igualdade de condições e avaliação contínua dos serviços prestados.

No plano municipal, o projeto atua como ferramenta para a redução das desigualdades territoriais, promovendo acesso direto da população aos canais de escuta do Poder Executivo. A proposta prevê a atuação descentralizada e presencial da Ouvidoria-Geral do Município, com visitas programadas a bairros, distritos rurais e comunidades periféricas, utilizando-se de unidade móvel, recursos digitais, linguagem acessível e equipe capacitada.

Trata-se de prática já consolidada em grandes centros como Salvador (BA), São Paulo (SP) e pela Defensoria Pública da Bahia, e reconhecida internacionalmente em cidades como Medellín (Colômbia), Nova Iorque (EUA) e Estocolmo (Suécia). Nessas experiências, a ouvidoria itinerante tem se mostrado um mecanismo eficiente para melhorar a qualidade dos serviços públicos, detectar falhas estruturais e ampliar a confiança da população nas instituições democráticas.

A proposta está em consonância com as normas técnicas internacionais da série ABNT NBR ISO 37120, 37122, 37123 e 37106, que tratam da qualidade de vida urbana, cidades inteligentes, resiliência urbana e modelos operacionais sustentáveis, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 16 e ODS 11), que visam fortalecer instituições eficazes, acessíveis e inclusivas em todos os níveis.

A implantação da Ouvidoria Itinerante necessariamente não cria estrutura administrativa nem cargos públicos, tampouco interfere na organização interna da administração, o que respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar municipal. Ao contrário, propõe-se como programa de política pública com execução regulável pelo Executivo, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e do art. 67 da Lei Orgânica Municipal.

Ainda, é de fundamental importância frisar que a proposição respeita os limites da iniciativa legislativa parlamentar ao não tratar da estrutura administrativa da Ouvidoria, nem criar cargos ou alterar a organização da administração direta – o que seria de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II da CF/88, por simetria municipal), sendo assim, o projeto cria um programa de política pública, com execução regulável pelo Poder Executivo.

Trata-se, portanto, de um projeto viável, legítimo e necessário, que amplia os instrumentos de democracia participativa no município e contribui para a construção de uma gestão pública mais humana, responsiva e transparente.

Da origem acadêmica e articulação com a universidade pública:

O presente projeto foi elaborado no âmbito do Observatório de Governança Urbanística Sustentável (OGUS), projeto de pesquisa-ação vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais (PPGCA) da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, campus de Toledo. O OGUS é coordenado pelo prof. Dr. Celito De Bona, docente permanente do PPGCA e também professor na graduação em Direito da UNIOESTE, campus de Marechal Cândido Rondon. Trata-se de uma iniciativa que articula pesquisa científica, extensão universitária e ação legislativa, reafirmando o papel da universidade pública como agente propositivo, técnico e crítico na formulação de políticas públicas orientadas à justiça socioambiental, à transparência e à governança participativa.

 

Da Conclusão:

 

Diante de todo o exposto, destaca-se que a criação do Programa “Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios” será de fundamental importância para nossa pujante Toledo, pois fortalecerá ainda mais os mecanismos de participação social, controle democrático e transparência na gestão pública, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social e exclusão digital, visto que a presente indicação possa servir dando base para que similar Projeto de Lei possa ser construído por parte do Poder Executivo Municipal e que atenda a referida demanda.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 4 de agosto de 2025.

 

 

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

 

ANEXO - INDICAÇÃO Nº _____/2025

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2025

 

Institui, no âmbito do Município de Toledo/PR, o Programa “Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Ouvidoria Cidadã Itinerante – Escuta Ativa nos Territórios, com a finalidade de ampliar os canais de participação social, transparência e controle social, mediante a atuação descentralizada e presencial da Ouvidoria-Geral do Município em bairros, distritos e comunidades do município de Toledo.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – Promover o acesso à escuta qualificada por parte da população, especialmente em territórios de vulnerabilidade social;

II – Coletar manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios sobre os serviços públicos municipais;

III – Garantir a inclusão de públicos historicamente marginalizados, como pessoas com deficiência, idosos, comunidades rurais e populações periféricas;

IV – Ampliar a eficiência na gestão pública por meio da escuta ativa e da resposta efetiva às demandas sociais;

V – Estimular a cultura de direitos, cidadania e controle social direto.

Art. 3º. O Programa será executado sob a coordenação da Ouvidoria-Geral do Município, com o apoio técnico das secretarias municipais e órgãos da administração pública, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A execução do programa poderá contar com:

I – Unidade móvel equipada com recursos de atendimento acessível e digital;

II – Apoio de universidades, conselhos locais e lideranças comunitárias para mobilização e diagnóstico participativo;

III – Formulários físicos e digitais, com linguagem acessível, inclusive em Libras e braille;

IV – Equipe multidisciplinar, com capacitação para atendimento humanizado e respeitoso.

Art. 4º. As manifestações coletadas no âmbito da Ouvidoria Itinerante deverão ser registradas, sistematizadas e encaminhadas às secretarias competentes, com prazos razoáveis para resposta.

§1º Será publicado, anualmente, o Relatório Territorial de Escuta Cidadã, com devolutivas públicas e indicadores georreferenciados por distrito e bairro.

§2º O relatório será enviado ao Poder Legislativo e disponibilizado no portal da transparência.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou criadas por meio de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 4 de agosto de 2025.

 

 

ROBERTO DE SOUZA

Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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