Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 934/2025

   

Proponente: Ver. Jairo Cerbarro "Criação de uma lei destinada à regulamentação do uso de patinetes elétricos nas ruas de Toledo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de uma Lei destinada à regulamentação do uso de patinetes elétricos nas ruas do Município de Toledo.

Apesar de sua utilidade, o uso indiscriminado e sem regras claras desses equipamentos tem gerado preocupações relacionadas à segurança viária, especialmente em razão de registros de acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e os próprios condutores, inclusive com vítimas fatais, como já ocorreu em outras cidades do país.

Diante desse contexto, torna-se essencial estabelecer parâmetros mínimos para o uso adequado e seguro dos patinetes elétricos, alinhados à legislação federal vigente e às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro. A proposta prevê medidas fundamentais como a obrigatoriedade do uso de capacete, a limitação de velocidade a 20 km/h, a preferência de circulação em ciclovias e ciclofaixas, a proibição do uso por menores de 16 anos, bem como a previsão de penalidades em caso de descumprimento das normas.

A regulamentação, a ser detalhada por decreto do Poder Executivo, permitirá disciplinar aspectos práticos como locais de circulação, estacionamentos, fiscalização e operação de empresas que exploram o serviço de locação de patinetes, garantindo segurança jurídica e melhores condições de convivência entre todos os usuários do espaço público.

Além disso, a iniciativa reforça o compromisso do Município com a mobilidade urbana sustentável, ao incentivar modos de transporte menos poluentes e menos onerosos ao meio ambiente, sem descuidar da segurança da população.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta propositura, a fim de proporcionar uma cidade mais organizada, segura e preparada para as novas formas de mobilidade.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no âmbito do Município de Toledo o uso de patinetes elétricos, ciclomotores leves e demais dispositivos de mobilidade individual motorizada.

 

Art. 2º - A regulamentação referida no artigo anterior deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – Idade mínima de 16 (dezesseis) anos para condução de patinetes elétricos;

II – Uso obrigatório de capacete por todos os condutores;

III – Circulação preferencial em ciclovias e ciclofaixas, e, na ausência destas, em vias com limite de velocidade de até 40 km/h;

IV – Velocidade máxima permitida de 20 km/h para os equipamentos;

V – Proibição do uso por menores de 16 anos, mesmo acompanhados;

VI – Aplicação de penalidades administrativas, inclusive multas, em caso de descumprimento das normas, com critérios e valores a serem definidos por ato do Poder Executivo;

VII – Campanhas educativas e ações de conscientização sobre o uso seguro e responsável dos equipamentos.

 

Art. 3º - A regulamentação deverá também considerar:

I – A proteção à integridade física de pedestres, ciclistas e usuários dos equipamentos;

II – A promoção da mobilidade urbana sustentável e acessível;

III – O respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e demais legislações federais e estaduais aplicáveis.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para garantir a fiscalização, o monitoramento e a educação para o trânsito relacionada ao uso desses veículos.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 01 de Julho de 2025.

   

JAIRO CERBARRO
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por RENAN FELIPE GONçALVES em 01/07/2025 às 08:54:01.
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JAIRO LUIZ CERBARRO:02077188901 em 01/07/2025 08:55:46