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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 918/2025
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| Proponente: Ver. Bruno Radunz | "Digitalização de acervos culturais e criação de plataformas digitais para acesso público à acervos históricos e obras artísticas, conforme Anteprojeto de Lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, disposição de acervos culturais e a criação de plataformas digitais para aceso público à acervos históricos e obras artísticas.
Vivemos em uma era de transformação digital, na qual o conhecimento e a cultura precisam estar ao alcance de todos. Em meio à velocidade da informação e à facilidade de acesso à internet, torna-se cada vez mais necessário que o patrimônio cultural muitas vezes guardado em arquivos físicos, de difícil acesso seja preservado e compartilhado de maneira moderna, segura e democrática.
A digitalização de acervos culturais representa um compromisso com a memória coletiva. Ela permite que documentos históricos, fotografias antigas, obras de arte, manuscritos e registros preciosos ganhem nova vida no ambiente digital. A partir disso, a criação de plataformas públicas online garante que toda a sociedade estudantes, educadores, pesquisadores, artistas e cidadãos em geral possa acessar esses conteúdos com liberdade, independência e respeito à história local.
Mais do que um avanço tecnológico, trata-se de uma ação educativa, cultural e inclusiva. É dar visibilidade à riqueza histórica de um município, promover a valorização da identidade cultural e ampliar o alcance das produções artísticas de ontem e de hoje.
Ao propor a digitalização dos acervos e sua disponibilização em plataformas digitais, esta iniciativa posiciona o município na vanguarda da preservação patrimonial e da inovação cultural. É um investimento na memória, na educação e na cidadania.
Porque preservar o passado é fortalecer o presente e preparar o futuro.
BRUNO RADUNZ
Vereador
ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a digitalização de
acervos culturais e a criação de
plataformas digitais para acesso público
há acervos históricos e obras artísticas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Está Lei Dispõe sobre a digitalização de acervos culturais e a criação de plataformas digitais para acesso público à acervos históricos e obras artísticas.
Art.2º - A digitalização abrangerá, prioritariamente:
I – documentos históricos de valor cultural, artístico ou administrativo;
II – obras de arte de domínio público ou em posse de instituições públicas municipais;
III – fotografias, mapas, registros audiovisuais e outros bens culturais de interesse coletivo;
IV – materiais provenientes de museus, bibliotecas, arquivos e centros culturais públicos municipais.
Art. 3º - O conteúdo digitalizado será disponibilizado em plataforma online de acesso gratuito, respeitando os direitos autorais e de imagem, quando aplicável.
Art. 4º - São objetivos da presente lei:
I – preservar a memória histórica e cultural do município;
II – facilitar o acesso da população ao patrimônio cultural;
III – promover a educação, a pesquisa e o turismo cultural;
IV – integrar o município a redes de acervos digitais estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º - A plataforma digital deverá conter, no mínimo:
I – ferramentas de busca por temas, datas, autores e instituições;
II – interface amigável e acessível, inclusive com recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III – informações técnicas e históricas sobre os itens digitalizados;
IV – sistema de atualização e ampliação contínua do acervo.
Art. 6º - A execução desta lei poderá ser feita por meio de:
I – parcerias com instituições públicas ou privadas;
II – convênios com universidades e centros de pesquisa;
III – Apoio de editais de fomento à cultura e à tecnologia;
IV – Utilização de recursos próprios do município, respeitada a dotação orçamentária.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES
A proposta deste Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a digitalização de acervos culturais e a criação de plataformas digitais destinadas ao acesso público de conteúdos históricos e artísticos no âmbito do Município de Toledo Paraná.
O acervo cultural de uma cidade é o reflexo de sua memória, identidade e trajetória. Preservar esse patrimônio, garantindo seu acesso democrático e seguro, é uma responsabilidade do poder público. A digitalização surge como uma solução moderna e eficiente para conservar documentos históricos, obras de arte, fotografias, registros audiovisuais e outros bens culturais que, ao longo do tempo, podem se deteriorar fisicamente ou tornar-se inacessíveis à população.
A criação de uma plataforma digital pública permitirá que esse patrimônio seja disponibilizado de forma organizada, gratuita e acessível a todos os cidadãos — incluindo estudantes, pesquisadores, artistas, professores, turistas e demais interessados. Além de ampliar o acesso à informação, a iniciativa contribui para a valorização da cultura local, a promoção da educação e o incentivo ao turismo cultural.
Cabe destacar que a digitalização não substitui o acervo físico, mas o complementa e o protege, garantindo sua longevidade e facilitando sua divulgação em âmbito regional, nacional e até internacional.
Dessa forma, este Projeto de Lei propõe não apenas a preservação de documentos e obras, mas também o fortalecimento da cidadania, o estímulo à pesquisa e o reconhecimento da importância histórica e artística de nosso município.
A aprovação desta iniciativa representará um avanço significativo na política cultural local, inserindo no Município de Toledo na era digital de forma proativa, educativa e inclusiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR GABRIEL BAIERLE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TOLEDO – PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 23 de Junho de 2025.
BRUNO RADUNZ
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
BRUNO MARCOS RADUNZ:46704957987 em 25/06/2025 15:52:04