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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 917/2025
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| Proponente: Ver. Bruno Radunz | "Implantação de política municipal de proteção ao patrimônio cultural imaterial, conforme Anteprojeto de Lei anexo." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, implantação de Política municipal de proteção ao patrimônio cultural imaterial.
A cidade de Toledo dá um passo importante para valorizar e preservar a sua identidade, ao implantar a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial. Esta iniciativa representa um compromisso formal do poder público com a salvaguarda dos elementos culturais que definem a história, a memória e a vida das comunidades locais.
A política busca reconhecer, proteger e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural imaterial do município, assegurando que ele permaneça vivo e significativo ao longo do tempo. Trata-se de valorizar práticas, saberes e expressões culturais que compõem o modo de ser e viver da população de Toledo, reforçando a identidade local e promovendo o respeito à diversidade cultural.
Com esta medida, o município fortalece o sentimento de pertencimento entre seus cidadãos, preserva sua memória coletiva e estimula a continuidade de tradições que são fundamentais para o desenvolvimento cultural e social da cidade. Assim, Toledo se compromete não apenas a proteger seu passado, mas também a inspirar um futuro em que a cultura seja sempre celebrada e mantida viva.
BRUNO RADUNZ
Vereador
ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
Implantação de Política municipal
de proteção ao patrimônio cultural imaterial
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece a Política municipal de proteção ao patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º - Considera-se patrimônio cultural imaterial do Município de Toledo os usos, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — bem como os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais a eles associados — que as comunidades locais reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I – Promover o reconhecimento, a valorização e o respeito às expressões culturais imateriais de Toledo;
II – Estabelecer mecanismos de registro e inventário do patrimônio cultural imaterial do município;
III – Desenvolver ações permanentes de salvaguarda, promoção, difusão e transmissão dos saberes e práticas culturais locais;
IV – Fomentar a participação das comunidades detentoras do patrimônio na formulação das políticas públicas municipais;
V – Garantir a continuidade das manifestações culturais, respeitando seus processos de transmissão e reprodução social.
Art. 4º - Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I – criar o Inventário Municipal do Patrimônio Cultural Imaterial de Toledo;
II – instituir o Conselho Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, com participação de representantes do poder público, da sociedade civil e das comunidades detentoras;
III – estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações culturais e entidades locais para o desenvolvimento de estudos e ações de salvaguarda;
IV – destinar recursos orçamentários específicos, por meio da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, para a implementação das políticas previstas nesta Lei.
Art. 5º O registro do patrimônio cultural imaterial será realizado mediante processo administrativo promovido pelo Poder Executivo Municipal, com a participação das comunidades envolvidas, obedecendo aos seguintes critérios:
I – relevância cultural e histórica para o município;
II – representatividade social;
III – risco de desaparecimento ou descaracterização.
Art. 6º - A salvaguarda do patrimônio cultural imaterial poderá incluir, entre outras ações:
I – programas de educação patrimonial nas escolas municipais e comunidades;
II – publicações e registros audiovisuais de manifestações culturais;
III – apoio a mestres, grupos e praticantes das tradições culturais de Toledo;
IV – realização de eventos, festivais e encontros culturais no âmbito municipal.
Art. 7º - As políticas públicas previstas nesta Lei deverão respeitar a autonomia cultural das comunidades detentoras dos saberes e práticas, evitando a sua descaracterização.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo as competências dos órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO RADUNZ
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES
A presente proposta de lei visa instituir a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial no Município de Toledo, reconhecendo a importância das manifestações culturais que expressam a identidade, a memória e os valores das comunidades locais. O patrimônio cultural imaterial constitui um dos pilares fundamentais para a construção da identidade social, histórica e simbólica de um povo, sendo imprescindível sua valorização, proteção e transmissão às futuras gerações.
A definição de diretrizes claras, bem como a criação de instrumentos como o Inventário Municipal do Patrimônio Cultural Imaterial e o Conselho Municipal de Salvaguarda, permitirá ao município identificar, registrar, proteger e promover os saberes, práticas e expressões culturais presentes em seu território. Além disso, a participação ativa das comunidades detentoras dessas tradições garante que as políticas públicas sejam construídas de forma democrática e respeitosa aos processos socioculturais de transmissão e reprodução dessas manifestações.
A implementação desta política municipal está alinhada com as orientações internacionais, como a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO (2003), e com as políticas nacionais e estaduais de proteção ao patrimônio cultural, reforçando o compromisso de Toledo com a valorização da diversidade cultural e com o desenvolvimento sustentável das comunidades.
Por fim, a destinação de recursos orçamentários específicos assegura a viabilidade das ações propostas, promovendo a salvaguarda, a difusão e a continuidade das expressões culturais locais, fortalecendo a identidade cultural de Toledo e ampliando as possibilidades de desenvolvimento social, econômico e turístico do município.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR GABRIEL BAIERLE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TOLEDO – PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 23 de Junho de 2025.
BRUNO RADUNZ
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
BRUNO MARCOS RADUNZ:46704957987 em 25/06/2025 15:52:06