Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 885/2025

   

Proponente: Ver. Bruno Radunz "Promoção do Turismo Cultural Sustentável por meio de roteiros que integrem patrimônio cultural e práticas sustentáveis, conforme Anteprojeto de Lei anexo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, instituir diretrizes para a promoção do Turismo Cultural Sustentável, incentivando a criação de roteiros turísticos que integrem o patrimônio cultural com práticas sustentáveis de desenvolvimento.

Diante dos desafios contemporâneos relacionados à preservação cultural, à proteção ambiental e ao desenvolvimento econômico justo, torna-se fundamental adotar um modelo de turismo que respeite as identidades locais, valorize os saberes tradicionais e contribua para a sustentabilidade dos territórios.

O Turismo Cultural Sustentável propõe uma nova forma de vivenciar os destinos turísticos, onde o visitante participa da cultura local de maneira consciente, e as comunidades se beneficiam de forma direta e duradoura.

Esta proposta visa fortalecer a economia criativa, estimular a valorização do patrimônio material e imaterial e promover o equilíbrio entre o uso turístico dos espaços e a conservação de seus recursos culturais e ambientais.

ANEXO
                   ANTEPROJETO DE LEI


 Promove o Turismo Cultural Sustentável por meio de roteiros que integrem patrimônio
 cultural e práticas sustentáveis.


 O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na       Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a       seguinte Lei: 


Art. 1º - Esta Lei institui diretrizes para o fomento ao Turismo Cultural Sustentável, por meio da criação, incentivo e regulamentação de roteiros turísticos que integrem o patrimônio cultural com práticas de sustentabilidade ambiental, econômica e social.


Art. 2º - Entende-se por Turismo Cultural Sustentável aquele que:
I – valoriza e preserva o patrimônio cultural material e imaterial;
II – promove o desenvolvimento local e a inclusão das comunidades;
III – adota práticas sustentáveis de gestão ambiental e econômica;
IV – respeita a identidade e os saberes das populações locais.


Art. 3º - O poder público, em parceria com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e comunidades locais, poderá:
I – identificar e mapear bens culturais de interesse turístico;
II – desenvolver roteiros turísticos sustentáveis com base em critérios culturais e ecológicos;
III – capacitar agentes locais para atuarem como guias e promotores culturais;
IV – fomentar a produção e comercialização de produtos culturais e artesanais locais;
V – estimular a preservação ambiental nas regiões de interesse turístico.


Art. 4º - Os roteiros turísticos culturais sustentáveis deverão observar os seguintes princípios:
I – participação das comunidades locais na concepção e gestão dos roteiros;
II – proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
III – geração de emprego e renda para a população local;
IV – promoção da diversidade cultural e do patrimônio histórico.


Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – instituir programas e linhas de financiamento específicos para o desenvolvimento do Turismo Cultural Sustentável;
II – firmar convênios com instituições educacionais e culturais para pesquisa, capacitação e divulgação das práticas sustentáveis;
III – criar mecanismos de certificação e reconhecimento de roteiros turísticos sustentáveis.


Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias, convênios e recursos provenientes de fundos específicos.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,          Estado do Paraná, 6 de junho 2025.

 

JUSTIFICATIVA


SENHOR PRESIDENTE.
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES  

                                                             
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para o fomento ao Turismo Cultural Sustentável, reconhecendo seu potencial como instrumento estratégico de desenvolvimento local, preservação cultural e proteção ambiental.
Em um cenário de crescente valorização da diversidade cultural e da sustentabilidade, torna-se necessário adotar políticas públicas que integrem a oferta turística ao respeito pelas identidades locais e ao uso responsável dos recursos naturais. O turismo, quando bem planejado e conduzido, pode ser uma poderosa ferramenta de transformação social e econômica, especialmente em comunidades com rico patrimônio cultural, mas historicamente marginalizadas do desenvolvimento turístico convencional.
Ao propor a criação e regulamentação de roteiros turísticos que articulem cultura e sustentabilidade, este projeto busca assegurar que os benefícios da atividade turística sejam distribuídos de forma justa e equilibrada. A valorização do patrimônio material e imaterial, a geração de emprego e renda, a inclusão das comunidades locais nos processos decisórios e a promoção de práticas sustentáveis são pilares centrais da proposta.
Além disso, o projeto reforça a importância da atuação conjunta entre o poder público, a sociedade civil, o setor privado e as comunidades, garantindo que o desenvolvimento do turismo se dê de forma participativa, inclusiva e duradoura.
Portanto, esta iniciativa se apresenta como uma resposta necessária e oportuna às demandas atuais por um turismo mais responsável, humano e comprometido com o futuro das próximas gerações.

 BRUNO RADUNZ
Vereador

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR GABRIEL BAIERLE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
TOLEDO – PARANÁ. 

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 11 de Junho de 2025.

   

BRUNO RADUNZ
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por RUAN TROMBELLA em 11/06/2025 às 10:29:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4f7056e8330f70f3a9dbd74dcebf043c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 164835.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
BRUNO MARCOS RADUNZ:46704957987 em 11/06/2025 10:39:04