Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Requerimento 075/2025

   

Proponente: Ver. Valdomiro Bozó "Solicita informações sobre cumprimento de requisitos estatutários em nomeação da portaria nº 353, de 15 de maio de 2025. "  

 

Senhor Presidente,

O vereador que este subscreve, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 148 do Regimento Interno,

REQUER

a Vossa Excelência, que seja enviado oficio ao Chefe do Executivo Municipal solicitando informações quanto ao cumprimento de requisitos estatutários referente a nomeação de Portaria nº353 de 15 de maio de 2025, que nomeia Flávia Silva Castanha no cargo em comissão de Diretora Jurídica da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR), Símbolo CC-1 da Tabela “C” da Lei nº 1.821/1999, a contar de 19 de maio de 2025, especialmente ao contido no artigo 10-A do Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR.

Art. 10-A − Os membros da Diretoria Executiva da EMDUR deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I − ser cidadão de reputação ilibada;

II − ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III − ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e IV − ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo: 

a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança em pessoa jurídica de direito público interno;

d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal;

e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal; ou

f) ser funcionário efetivo da EMDUR, por no mínimo, 03 (três) anos.

§ 1º − A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º − As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º − As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º − Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

As informações solicitadas encontram amparo no artigo 17, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Toledo, sendo de evidente interesse público.

Ressalto que as informações solicitadas devem ser apresentadas de forma expressa e detalhada na resposta oficial, não se restringindo ao encaminhamento de links ou referências à legislação vigente, com fim singular de garantir a efetividade dos Princípios Administrativos que norteiam a Administração Pública, especialmente o Princípio da Transparência.

  

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 03 de Junho de 2025.

 

   

                                                    VALDOMIRO BOZÓ

                                                          Vereador

 

   

 

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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