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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 655/2025
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Proponente: Ver.ª Professora Marli | "Adoção de medidas para a efetiva aplicação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal nº 12.764/2012)." |
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a urgente e efetiva aplicação, no âmbito da administração municipal, de todas as disposições constantes da Lei Federal nº 12.764/2012, com ênfase especial na garantia do atendimento educacional adequado às crianças com TEA matriculadas na rede municipal de ensino, por meio da disponibilização de Professores de Apoio à Diversidade e Inclusão (PADIs), conforme previsto em laudo médico e avaliação multiprofissional.
A Lei nº 12.764/2012 reconhece expressamente o Transtorno do Espectro Autista como deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §1º), assegurando às pessoas com TEA os mesmos direitos garantidos às demais pessoas com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Conforme o art. 2º, inciso III, da referida Lei, é direito da pessoa com TEA “o acesso à educação e ao ensino profissionalizante”, sendo dever do poder público garantir o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com suporte e apoio pedagógico necessário às necessidades específicas do aluno.
Em complemento, o art. 3º, inciso IV, da mesma norma federal, estabelece como diretriz da política pública nacional a “formação e capacitação de profissionais para o atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista”, o que implica diretamente na presença de profissionais capacitados e específicos – como os PADIs – em sala de aula.
Apesar do amparo legal já consolidado e da existência de alunos com diagnóstico formal de TEA matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, há relatos recorrentes de ausência ou insuficiência de atendimento por PADIs, comprometendo o processo de inclusão, a permanência e o pleno desenvolvimento educacional desses estudantes.
É dever da Administração Pública cumprir a legislação vigente em sua totalidade, promovendo a adequação das unidades escolares, a capacitação dos profissionais da educação e a nomeação de professores de apoio nos casos recomendados por avaliação técnica, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades e da inclusão social.
Desta forma, indica-se que o Executivo Municipal:
Tal providência se revela urgente e essencial para garantir que nenhuma criança com TEA fique à margem do processo educacional como também para atender as disposições constantes da referida norma federal.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 12 de maio de 2025.
PROFESSORA MARLI
Vereadora
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
MARLI GONCALVES COSTA:57528888915 em 12/05/2025 14:15:10