Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 551/2025

   

Proponente: Ver. Professor Oseias "Remuneração de horas extraordinárias para professor que durante as horas atividades assumem turma em substituição de outros professores."  

Senhor Presidente,

 

O vereador que esta subscreve(m), nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

INDICA

ao Chefe do Poder Executivo, dispõe sobre remuneração de Horas Extraordinárias, para professor que nas horas atividades, assumirem turma, em substituição em sala em ausências e vacâncias temporárias de outros professores.

            A Secretária Municipal de Educação de Toledo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 102 da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de regulamentar a previsão de realização de horas extraordinárias para os servidores lotados nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.

            Em lei já está definido as horas atividades no Estatuto do Servidor, em seu Art. 27 – “O calendário escolar contemplará hora atividade para os integrantes do quadro do magistério, correspondente a até vinte por cento da carga horária do servidor. (redação dada pela Lei “R” nº 67, de 19 de julho de 2006)”.

            Em diversos momentos as horas atividades, momento que visa o planejamento das aulas, lançamento das presenças e notas,  passam a serem realizadas em suas residências, pois muitas vezes as horas que deveriam estar planejando, estão em sala ministrando aulas, seja pela falta, temporária, de professores, é nesta perspectiva que vem esta proposição, à de que o Município, busque pagar em pecúnia estas horas que podem ser consideradas extraordinárias.

            A previsão legal, pode ser vista na Lei Ordinária "G" 1822/1999 que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, na Subseção IV, cujo tema é “Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário” em seu art. 78 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

            § 1º − Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, não se aplicando tal limite aos servidores que atuam em regime de escala de serviços e aos casos em que a atividade prestada, por sua natureza, não permita a sua interrupção e nem a divisão de serviços para mais de um servidor.

            Por ser situações excepcionais e temporárias, a realidade da falta de professores, o pagamento, que se permite a remuneração com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

            Os professores da rede pública municipal, têm o direito ao recebimento de horas extras com acréscimo quando suas jornadas de trabalho excedem os limites legais estabelecidos. Esse direito é assegurado na Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVI, e no artigo 39, § 3º, garante que os servidores públicos, incluindo os professores, tenham direito a receber a remuneração acrescida em 50% pelas horas extras trabalhadas. Essa previsão é uma forma de reconhecer o esforço adicional realizado pelos profissionais que ultrapassam suas jornadas regulares, garantindo uma compensação justa.

            Na prática, na ausência de profissionais, muitos professores do município abrem mão da hora de planejamento para realizar atividades além de suas jornadas formais, seja para substituir colegas ou para atender a outras demandas pedagógicas. Assim sendo, tal ação contribuiria de forma direta para solucionar, tanto a questão da hora de planejamento, visando a valorização do servidor que vier a substituir vacâncias temporárias ou ausências, tal pratica por vezes já vem sendo exercidas, mas sem o acréscimo de 50%, o que resulta numa desvalorização do esforço e dedicação desses profissionais.

            Assim sendo, como bem disse O filósofo grego Platão menciona que: “As aptidões dos alunos é um processo de busca constante, tratando-se de uma ação ou planejamento eugênico que busca a progressão e melhoramento humano”. Destarte, cabe salientar que tudo passa por uma constante evolução, então a educação também é mutável e passível de reformas políticas, assim como ao que se propõe esta proposição, qual podemos considerar um avanço no aspecto de valorização do professor e do que ele representa em sala.

Uma possibilidade de decreto segue abaixo.

            RESOLVE

            Art. 1º Autorizar, quando por imperiosa necessidade do serviço, a realização de horas extraordinárias, para os servidores lotados nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.

            § 1° As horas extras de que trata o caput deste artigo somente serão aceitas se registradas no sistema de ponto biométrico e devidamente anotadas e justificadas no verso do cartão ponto do servidor.

            § 2° As horas extras deverão ser pagas, seguindo o mesmo padrão que se realiza para os demais servidores, somente em substituição, quando estiver em seu horário de planejamento das horas atividades; 

            Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

            Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 23 de abril de 2025.

 

Professor Oséias

vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por WAGNER RIBEIRO DE JESUS em 23/04/2025 às 18:40:32.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1fa013dd21f6f1ec009348babcfc7475.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 159764.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
OSEIAS SOARES DOS SANTOS:29740228801 em 23/04/2025 18:41:32