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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 542/2025
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| Proponente: Ver.ª Professora Marli | "Alteração da Lei municipal nº 1.821, de 27 de abril de 1999, para dispor sobre a inclusão da titulação em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) como critério de progressão funcional para servidores do Quadro Geral com nível superior." | ||||
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada de anteprojeto de lei anexo, a alteração da Lei nº 1.821, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Toledo, para incluir a progressão funcional, por titulação, aos servidores do Quadro Geral com nível superior que concluírem cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
A Lei Municipal nº 1.821, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Toledo, estabelece, em seu artigo 11, a possibilidade de progressão funcional para servidores com nível superior mediante a conclusão de curso de especialização lato sensu. Contudo, a referida norma não contempla o reconhecimento da progressão funcional decorrente da obtenção de títulos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), restringindo tal benefício aos profissionais do magistério, conforme previsto na Lei nº 2.074, de 14 de outubro de 2011.
Salienta-se que a Câmara Municipal de Toledo já avançou nesse sentido ao aprovar, por meio do Ato nº 42 de 23 de outubro de 2019, a inclusão da titulação stricto sensu como critério de progressão no plano de cargos e vencimentos dos seus servidores.
A realidade observada em municípios da região e em centros urbanos do Estado do Paraná revela que diversos entes federativos já reconhecem a titulação em programas de mestrado e doutorado como critério válido para progressão funcional de servidores do Quadro Geral. São exemplos os municípios de Assis Chateaubriand, Cascavel, Colombo e Guarapuava, os quais reformularam suas legislações para assegurar esse direito.
É notório que a qualificação técnica dos servidores públicos repercute diretamente na qualidade dos serviços prestados à população. A formação stricto sensu contribui significativamente para o desenvolvimento de competências analíticas, de planejamento e de gestão, elementos essenciais à formulação de políticas públicas mais eficazes e inovadoras.
A atual distinção entre servidores do magistério e os do Quadro Geral, quanto ao reconhecimento da qualificação acadêmica, configura uma assimetria que deve ser corrigida. A equiparação no tratamento asseguraria isonomia e valorização equânime dos profissionais que investem no aprimoramento de sua formação, independentemente de sua área de atuação, incentivando a formação continuada, a produção de conhecimento técnico-científico e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Trata-se de uma medida de justiça funcional, de reconhecimento ao mérito acadêmico e de fortalecimento da administração pública por meio da qualificação de seu corpo técnico.
Diante do exposto, propõe-se que o Poder Executivo proceda à revisão da Lei Municipal nº 1.821/1999, de forma a incluir a titulação em cursos de pós-graduação stricto sensu como critério de progressão funcional para servidores do Quadro Geral com nível superior, nos moldes sugeridos no anteprojeto de lei anexo.
Tal medida representa um avanço significativo na valorização do funcionalismo público, promovendo a meritocracia, incentivando o desenvolvimento profissional e fortalecendo a qualidade da gestão pública municipal.
Diante do exposto, solicita-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal a análise e acolhimento da presente indicação, de modo a viabilizar o envio de proposta legislativa que contemple tal alteração normativa.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 23 de abril de 2025.
PROFESSORA MARLI
ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2025
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais de Toledo.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.821, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação acrescida ao artigo 11:
“Art. 11 – ...
II – por titulação, de acordo com os seguintes critérios:
d) Nível Superior do Quadro Geral: certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), com dissertação ou tese defendida na área de atuação do servidor, obtido na forma da legislação vigente, com reconhecimento pelo sistema nacional de ensino superior – para cada titulação, duas referências.
...”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 23 de abril de 2025.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
MARLI GONCALVES COSTA:57528888915 em 23/04/2025 10:43:03