Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 540/2025

   

Proponente: Ver. Valdir Gomes, Ver. Sergio Japonês e Ver. Valdomiro Bozó "Contratação de instrutor de Arte e Cultura para os Centros de Revitalização da Terceira Idade - Certi de Toledo, conforme anteprojeto anexo."  

Senhor Presidente,

 

Os Vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICAM

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, pedido de Instrutor de Arte e Cultura para os Certis de Toledo, conforme anteprojeto anexo.

É necessária essa atividade aos nossos idosos para beneficiar saúde física e mental, nos CERTIs (Centro de Revitalização da Terceira Idade), na Vila Pioneiro e no Jardim Coopagro, é de fundamental importância que a Administração Pública Municipal dê atenção necessária para essa solicitação, pois nossos munícipes da melhor idade tenham mais conforto, saúde e bem-estar.

 

SALA DAS SESSÕES, 23 de abril de 2025.

 

 

 

     VALDIR GOMES                SÉRGIO JAPONÊS                  VALDOMIRO BOZÓ

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI, X DE 2025

 

Contratação de instrutor de Arte e Cultura para os Centros de Revitalização da Terceira Idade - Certi de Toledo.

 

 

                        O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Esta Lei dispõe à necessidade dessa atividade aos nossos idosos para beneficiar saúde física e mental, nos CERTIs (Centro de Revitalização da Terceira Idade), na Vila Pioneiro, no Jardim Coopagro, ou em outros inaugurados posteriormente.

 

                        Parágrafo Único – Como os CERTIs (Centro de Revitalização da Terceira Idade), na Vila Pioneiro, no Jardim Coopagro, já possem acompanhamento médico, dentário, ginástica e artesanato, também podem ter um instrutor de arte e cultura, para ensaiar e até ensinar dança, teatro e outros afins relacionados à cultura e a arte.

 

Art. 2º - Essas atividades proporcionam saúde mental e física, eliminando doenças clinicas e depressões, por estar aprendendo e sentindo útil e importante em meio a sociedade.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025.

   

   

 

   

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