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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 465/2025
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| Proponente: Ver. Professor Oseias | "Realização de estudo de viabilidade que permita ao município depositar disponibilidades de caixa e realizar movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito." | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve(m), nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICAM
ao Chefe do Poder Executivo, Solicita a realização de um estudo que permita ao município depositar disponibilidades de caixa e realizar movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito.
Não há uma solução única e abrangente para superar todos os obstáculos relacionados ao desenvolvimento econômico local. Em vez disso, é essencial implementar um conjunto diversificado de políticas públicas, bem articuladas, coordenadas e priorizadas, para que sejam alcançados resultados significativos. Um dos principais desafios enfrentados pela maioria dos municípios no contexto do desenvolvimento econômico é a fuga de riqueza. Isso significa que, além da dificuldade em gerar e atrair riqueza, esses municípios frequentemente perdem a riqueza que já possuem e que circula internamente.
Uma das ações para potencializar o crescimento e gerar a formação do desenvolvimento desconcentrado é fomentar as economias locais em seus mais diversos ambientes e particularidades, nesse sentido, o cooperativismo atua com propriedade quando se trata de aplicar seus esforços no fortalecimento da economia local de suas comunidades e nichos.
Recentemente, as Cooperativas de Crédito receberam autorização para operar com os recursos disponíveis das prefeituras, o que abre novas oportunidades para reter a riqueza dentro do próprio município.
As cooperativas de Crédito, por serem instituições financeiras locais, acabam contribuindo com essa retenção de riqueza no próprio território. A Prefeitura passando a operar diretamente com as cooperativas de crédito é um fator de extrema importância, pois é mais uma forma de levar benefícios ao nosso território. Os recursos da Prefeitura depositados em cooperativas de crédito permanecem no município, promovendo o desenvolvimento econômico local.
Considerando que desde janeiro de 2018, as cooperativas de crédito estão oficialmente autorizadas a captar depósitos dos entes públicos municipais, prefeituras e suas autarquias, após a publicação no Diário Oficial da União de 05.01.2018, em forma da Lei Complementar nº 161, do antigo PLP 100/11, e PLC 157/17, abrindo espaço à retenção de riqueza no próprio município;
Considerando que já foram aprovadas as Leis Complementares em cenário nacional LC nº 161/2018 e a LC nº 196/22 garantiram que, como instituição financeira, é possível que cooperativa de crédito gerencie as disponibilidades de caixa de município, sendo hipótese de ressalva do disposto no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal;
Considerando que o TCE-PR alterou seu posicionamento anterior, para fixar o entendimento de que, mesmo que haja instituição financeira oficial no município, isso é possível, em razão da excepcionalidade trazida à norma constitucional do artigo 164, parágrafo 3º, disposta na LC nº 161/18 e na LC nº 196/22, desde que a cooperativa atenda aos requisitos previstos nas normas pertinentes, garantindo a segurança dos recursos públicos lá depositados.
Considerando que as cooperativas de crédito são instituições seguras, regulamentadas pelo Banco Central, e que podem oferecer vantagens como redução de custos e agilidade nas operações financeiras do município. Indico, nos termos regimentais, que o Poder Executivo:
· Realize estudos técnicos e jurídicos visando analisar a viabilidade de o Município depositar suas disponibilidades de e efetuar outras movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito com atuação no território municipal;
· Avalie os benefícios, tais como:
· Fortalecimento da economia local;
· Redução de custos operacionais para o Município;
· Maior agilidade em transações financeiras;
· Incentivo ao cooperativismo de crédito, em conformidade com a Lei Federal nº 5.764/1971 e o Marco Legal do Cooperativismo (Lei Complementar nº 130/2009).
A utilização de cooperativas de crédito pelo município pode otimizar a gestão dos recursos públicos, reduzir custos com tarifas bancárias e fomentar a economia solidária, além de fortalecer instituições financeiras locais. A medida está em consonância com a legislação vigente e pode trazer ganhos significativos para a administração pública.
Amparo Legal e Regulamentar
1. Lei Complementar 161, de 4 de janeiro de 2018, que alterou a LC nº 130/2009:
Art. 2º .........................................................................
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
2. Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018, do Conselho Monetário Nacional:
Dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas.
3. Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, do Conselho Monetário Nacional
Art. 17. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
VIII - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas
4. APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDOS PELOS MUNICÍPIOS
Lei nª 9.717, de 27 de novembro de 1998
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
IV - Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional
5. ACÓRDÃO Nº 4283/24 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Consulta. Depósitos de disponibilidades financeiras do Município em cooperativas de crédito. Possibilidade conforme Lei Complementar 161/2018 e Lei Complementar 196/22.
O Município pode depositar suas disponibilidades de caixa e realizar outras movimentações financeiras por meio de
cooperativas de crédito, nos termos permitidos por Lei Complementar da União, especificamente a LC 161/2018 e LC 196/2022;
II. Se houver instituição financeira oficial no Município, as disponibilidades financeiras devem ser depositadas nas
instituições oficiais, uma vez que, nos termos do Acórdão 2053/19, “a previsão do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 164/18 (sic), quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito, não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação”;
III. Nos termos do Acórdão nº 2187/19, do Pleno, “se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do
Município e, ainda, instituições financeiras privadas”, há necessidade de se adotar o processo licitatório, “concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições
A ideia desta indicação de direcionar as disponibilidades de caixa dos municípios para cooperativas de crédito representa um progresso significativo na implementação de mecanismos inovadores para a gestão eficiente dos recursos públicos, especialmente em municípios brasileiros. Isso fortalece as economias locais por meio do apoio das cooperativas de crédito.
Países com economias mais desenvolvidas já utilizam essa estratégia há décadas como um impulsionador de setores econômicos estratégicos. Na Europa, exemplos notáveis incluem a Alemanha, onde as cooperativas são responsáveis por aproximadamente 20% da movimentação financeira, um percentual semelhante ao encontrado na Espanha, Holanda e Itália. Nos Estados Unidos, as cooperativas respondem por cerca de 10% do movimento financeiro, enquanto na França esse número chega a 40%. Esses dados demonstram o potencial das cooperativas em contribuir para o desenvolvimento econômico regional.
É importante destacar que entre os princípios fundamentais do cooperativismo estão o compromisso com a comunidade e a promoção da educação, formação e informação, que transcendem os limites dos membros da cooperativa e envolvem toda a comunidade em iniciativas de ação social e projetos que fomentam a educação, o esporte, o empreendedorismo, a cultura, a saúde e a proteção ambiental. Isso contribui para a inclusão social e a construção de uma Toledo mais justa e equitativa, haja visto que promovem, ou participam de diversas ações em nosso Município que comprovam tais apontamentos.
Além disso, as Cooperativas de Crédito estão sujeitas a um rigoroso programa de fiscalização, auditoria e implementação de controles internos supervisionado pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentado por resoluções do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução 3.859/10, entre outras. Essa estrutura também é reforçada pela Lei Complementar nº 130/09, que estabelece normas específicas para o setor.
Há um amplo ordenamento voltado à segurança, assim como uma fiscalização efetiva pelo Banco Central do Brasil.
Enfim, indico ao Chefe do Executivo que realize estudo que permita ao município depositar disponibilidades de caixa e realizar movimentações financeiras por meio de cooperativas de crédito
Fontes:
https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2024/12/pdf/00390998.pdf
https://exame.com/economia/camara-aprova-que-cooperativas-de-credito-operem-com-prefeituras/
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 08 de abril de 2025.
Professor Oséias
Vereador
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
OSEIAS SOARES DOS SANTOS:29740228801 em 08/04/2025 19:47:21