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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Requerimento 030/2025
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| Proponente: Ver. Luís Fritzen | "Solicitação de novo prazo, junto ao Governo Federal, sobre o Georreferenciamento e Certificações para imóveis rurais com menos de vinte e cinco hectares." | ||||
Senhor Presidente,
O parlamentar que este subscreve, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 151 do Regimento Interno,
REQUER
a Vossa Excelência, ouvido a Mesa, que seja enviado ofício a Câmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes, Brasília - DF - Brasil - CEP: 70160-900, aos Deputados Federais Dilceu Sperafico, Elton Welter, Pedro Lupion e a Ministra das Relações Institucionais Gleisi Hoffamann - solicitando novo prazo para o Georreferenciamento e Certificação para imóveis rurais com menos de 25 hectares.
Lei n° 10.267 de 2001, acrescentou na Lei n° 6.015 de 1973 os parágrafos 3° e 4° do artigo' 176, que é a lei dos Registro Públicos.
§ 3° - Nos casos de desmembramento, parcelamento, de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade Técnica — ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésimo Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Ver o art. 82°do Decreto n° 4.449/2002: Os custos financeiros de que tratam o § 3° do art. 176 e o § 3° do art. 225 da lei 6.015/1973 compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos).
§ 4° A identificação de que trata o § 3° tornar-se-á obrigatória para a efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Este prazo foi fixado pelo decreto 4.449/2002, com prazo de 20 anos para os imóveis com área inferior à 25ha; alterado pelo decreto n° 9.311/2018 para 22 anos. (Observações, a partir do Decreto 4.449/2002, mais 22 anos termina em 2024, como o decreto entrou em vigor no ano seguinte, fixou-se o prazo para o término em 20/11/2025.
Para o Registro do georreferenciamento, a legislação exige a assinatura dos proprietários das áreas vizinhas, dando anuência das divisas levantadas pelo profissional.
A lei 13.838 de 04/06/2019 acrescentou o parágrafo 13° ao artigo 176 da Lei 6.015/73 com a seguinte redação. Para a identificação de que tratam os § 3° e 4° deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. Houve questionamento da lei no Conselho Nacional de Justiça que decidiu orientar os Registros de Imóveis de todo País, de não dispensar as anuências; causando transtornos, caso os confinantes são falecidos, ausentes do Município, do Estado ou do País.
Justificativa
O Município de Toledo esta constituído por um verdadeiro minifúndio, em torno de 70% são pequenas propriedades inferiores a 25ha, o prazo que termina em 20/11/2025, vai obrigar milhares e milhares de proprietários adequar seus imóveis para não ficarem impedidos. Como a lei dos Registros Público torna obrigatória o georreferenciamento para qualquer ato, não é possível hipotecar, desmembrar, vender e demais atos entre vivos; mesmo para registrar atos determinados pela justiça como adjudicação, usucapião, leilão; indisponibilidade etc.
Como o georreferenciamento exige a descrição do imóvel próprio e de todos os confinantes, com as vértices e os segmentos vante, tais como: Código, longitude, latitude, altitude, azimute, distâncias e confrontações com matrículas vizinhas; é necessário o profissional contratado buscar as certidões de todas as matrículas confrontantes; ir a campo levantar as divisas e localização, se o imóvel margear com sanga ou rio é necessário levantar todas as curvas e, se for inferior a 15 metros de largura conforme artigo n° 654-A do Código de Normas do Paraná, homologado pelo Tribunal de Justiça, buscar a anuência do proprietário da outra margem; depois voltar ao escritório conferir os dados levantado, ir novamente a campo colocar os marcos. Daí é necessário um profissional habilitado pelo Incra para transmitir os dados demarcados, a aprovação do INCRA e a busca das anuências dos confrontantes; depois redigir um expediente para o Registro de Imóveis registrar o georreferenciamento e cumprir as possíveis diligências; depois de registrado, atualizar conforme a nova matrícula, o certificado de imóvel rural CCIR, o ITR e o cadastro ambiental.
Isto gera altos custos e principalmente o congestionamento em buscas dos profissionais habilitados, que geralmente são poucos.
Sendo assim solicitamos um novo prazo para o georreferenciamento também estabelecido por Decreto Federal, e que seja no mínimo até 30 de dezembro de 2030, mediante campanha publicitária desde já, para que não haja necessidade de posterior prorrogação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 17 de Março de 2025.
LUIS FRITZEN
Vereador