Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 206/2025

   

Proponente: Ver. Roberto de Souza "(ARQ) Elaboração de normativa que autorize o município de Toledo proceder à alteração da nomenclatura da Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo."  

Senhor Presidente,

   

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, 

a elaboração de normativa que autorize o Município de Toledo a proceder a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo, como adequação as atribuições de acordo com o Tema 646 do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do anteprojeto de lei proposto.

 

                        Considerando que a presente proposição vem ao encontro da recente decisão do STF sobre as atribuições das Guardas Municipal do Brasil, ou seja, ter o “poder de Polícia Militar”, Tema 656;

 

                        Considerando que este anseio está latente aos gestores municipais que por muito tempo desejam ter em seus municípios maior segurança além daquilo que o Estado disponibiliza, principalmente os menores municípios que em alguns casos nem efetivo policial dispõe;

 

Considerando que a referida matéria visa não só atualizar a nomenclatura Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo, mas atualizar as funções da atual guarda municipal conforme o Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656);

 

Considerando o decidido pela Suprema Corte, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público;

 

Considerando o entendimento fixado pelo STF, sendo o seguinte: “É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”;

 

Considerando o contido na matéria do portal do STF a respeito da temática em questão, conforme ipsis litteris a seguir:

 

Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide ST

Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

Caso concreto

O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

 
 
 
 
Divergência

Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Fonte:https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/guardas-municipais-podem-fazer-policiamento-urbano-decide-stf/

 

 

Encaminha-se indicativo para Projeto de Lei, justificado a importância da Polícia Municipal para a segurança pública aos cidadãos de Toledo, assim requisito que o Poder Executivo Municipal realize estudos técnicos, financeiros e jurídicos, e na sequência proceda à remessa de um Projeto de Lei à essa Casa Legislativa para a implementação definitiva da Polícia Municipal de Toledo, como adequação as atribuições de acordo com o Tema 646 do STF já destacado.

 

Justifica-se a indicação deste Anteprojeto de Lei, que se crie mecanismos legais para a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo, como adequação as atribuições de acordo com o Tema 646 do STF, sendo que a guarda municipal possa fazer policiamento preventivo e comunitário, uma vez que a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, ou seja, cabe aos municípios, aos estados e à União.

 

 

Reforço que matérias no mesmo sentido foram apresentadas em outros locais, como a exemplo de legislação do Município de São Paulo e, que a presente indicação pode servir dando base para que similar Projeto de Lei possa ser construído por parte do Poder Executivo e que atenda essa demanda.

ANTEPROJETO DE LEI Nº 001, DE 2025

 

Elaboração de normativa que autorize o Município de Toledo a proceder a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo, como adequação as atribuições de acordo com o Tema 646 do STF.

 

 

                        O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal de Toledo para Polícia Municipal de Toledo, como adequação as atribuições de acordo com o Tema 646 do STF, e dá outras providências.

 

                        Parágrafo Único – Altera a Lei nº 1.762, de 13 de maio de 1994, que “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Toledo”, onde se lê Guarda Municipal de Toledo (GMT), passará a lê-se Polícia Municipal de Toledo (PMT), em todos os seus artigos.

 

Art. 2º - A Polícia Municipal de Toledo manterá as mesmas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional atualmente estabelecidos pela Lei nº 1.762 de 1994.

Parágrafo Único – Com alteração de acréscimo a Lei Municipal nº 1.762 de 1994, ao Art. 2º, § 1º, passa:

 

IV – A Polícia Municipal de Toledo não tem poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em xx de xxxxxx de 2025.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 25 de Fevereiro de 2025.

   

ROBERTO DE SOUZA
Vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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